Processo 0001196-03.2023.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001196-03.2023.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001196-03.2023.8.27.2740/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : EUNICE RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS APÓS DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTES RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 485, I E IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. A parte autora ajuizou ação alegando descontos indevidos em conta bancária decorrentes de empréstimo consignado não contratado. 3. Determinada a emenda da inicial para juntada de procuração específica, comprovantes relacionados à contratação e à alegada cobrança indevida, além de documentos pessoais e comprovante de endereço, a parte autora não atendeu à ordem judicial, limitando-se a requerer dilação de prazo, sem justificativa idônea. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. III. Razões de decidir 5. O magistrado pode, no exercício do poder de direção do processo e do poder geral de cautela, determinar a apresentação de documentos destinados a aferir a regularidade da demanda e da representação processual. 6. Em hipóteses de indícios de litigância predatória, admite-se a exigência excepcional de documentos complementares, conforme orientação do STJ (Tema 1.198). 7. A determinação de juntada de documentos relacionados à contratação, à alegada cobrança indevida e à regularidade da representação processual mostra-se adequada e proporcional ao caso concreto. 8. A inércia da parte autora, que deixou de cumprir a determinação judicial sem justificativa plausível, evidencia descumprimento dos deveres de cooperação e boa-fé processual. 9. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, não configura cerceamento de defesa, mas aplicação regular das normas processuais. 10. A exigência de documentos adicionais, inclusive procuração específica e elementos mínimos de verossimilhança da alegação, constitui medida legítima de controle da higidez processual. 11. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento 1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda da petição inicial consistente na apresentação de documentos necessários à regularidade da demanda, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória. 2. A exigência de documentos complementares, quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não configura formalismo excessivo nem…

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