Processo 0001196-03.2025.5.21.0007

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001196-03.2025.5.21.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001196-03.2025.5.21.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: PRISCILLA FREITAS DA CRUZ E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001196-03.2025.5.21.0007 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO(A/S): PRISCILLA FREITAS DA CRUZ ADVOGADO(A/S): CARLA PRISCILLA DE PONTES RECORRIDO(A/S): CONSTRUTORA SOLARES LTDA. ADVOGADO(A/S): AMÁLIA FRANCIELY DE BARROS PEREIRA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL   Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU LITISCONSORTE. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso do réu litisconsorte contra sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pela satisfação dos créditos trabalhistas deferidos à autora. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o litisconsorte pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelas verbas deferidas. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços não decorre automaticamente do inadimplemento da contratada, sendo necessária a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. A omissão do ente público, evidenciada pela ausência ou atraso de recolhimento do FGTS desde o início do contrato e a inexistência de providências por parte da Administração, configura conduta culposa, suficiente para atrair sua responsabilidade subsidiária. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 760.931; STF, ADC nº 16; STF, Temas nº 246 e 1.118; TST, Súmulas nº 297 e 331; TST, OJ nº 118 da SBDI-1.     I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim em face de sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da ação trabalhista ajuizada por Priscilla Freitas da Cruz contra a Construtora Solares Ltda. (ré principal) e o recorrente (réu litisconsorte). Na sentença (ID. 6256bae - fls. 340/351), o juiz pronunciou a prescrição em relação às prestações anteriores a 01/11/2020 e julgou procedentes os pedidos, para condenar os réus - o litisconsorte de forma subsidiária - a: 1) anotar a baixa do contrato de trabalho da autora; 2) depositar os valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS inadimplidos na conta vinculada da autora, bem como a multa de 40%; e 3) pagar: aviso prévio indenizado de 51 dias; saldo de salário referente a março de 2026 (12 dias); 13º salário proporcional de 2026 (4/12); férias vencidas do período 2024/2025, de forma simples, acrescidas de 1/3; férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; indenização substitutiva correspondente ao valor integral dos vales-alimentação não creditados (meses de setembro/2025 em diante até a rescisão); e multas dos arts. 477, §8º, e 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Deferiu a gratuidade judiciária à autora. Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Em razões recursais (ID. 89e8c1a - fls. 388/395), o litisconsorte impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, argumentando que o Supremo Tribunal Federal -…

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