Processo 0001196-05.2025.5.12.0055
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001196-05.2025.5.12.0055 RECORRENTE: PLA IMPERMEABILIZACOES E REFORMAS LTDA RECORRIDO: EDEVALDO EVERALDO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001196-05.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTE: PLA IMPERMEABILIZACOES E REFORMAS LTDA RECORRIDO: EDEVALDO EVERALDO DOS SANTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. NOTIFICAÇÃO INICIAL PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo em vista as normas processuais vigentes, não há que se falar em revelia no caso de juntada de defesa fora do prazo de notificação quando não designada audiência inicial. Conforme art. 844 da CLT, a aplicação da revelia à ré somente tem lugar quando a demandada não comparece à audiência inaugural. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente PLA IMPERMEABILIZACOES E REFORMAS LTDAe recorrido EDEVALDO EVERALDO DOS SANTOS. Inconformada com a sentença prolatada pela Exma. Juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, recorre a ré a esta Corte Revisora. Suscita nulidade do julgado por cerceamento de defesa e afastamento da revelia. No mérito, requer a reforma quanto ao pagamento das verbas rescisórias, horas extras, diferenças salariais, FGTS e verbas, dano estético, multa art. 477 e 467 da CLT. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. A demandada se insurge em face da sentença, a qual considerou intempestiva a contestação apresentada e lhe aplicou os efeitos da revelia. Argumenta que a aplicação do art. 844 da CLT foi indevida, uma vez que a revelia decorre do não comparecimento em audiência, o que não ocorreu no caso, pois esta nem mesmo foi designada, não havendo portanto, oportunidade de comparecimento. Com razão. No presente caso, verifico que não houve designação de audiência inicial, sendo determinada a notificação da ré, via domicílio eletrônico, com prazo de 10 dias para apresentação de defesa. A ré, embora cadastrada, não realizou o aceite em 3 dias úteis, apenas tendo o procurador se habilitado nos autos. A Magistrada entendeu suprida a citação, determinando o prosseguimento no feito e intimação do autor sobre a intenção de realização de perícia técnica. A ré apresentou contestação em 27-10-2025, fora do prazo assinalado, porém, antes da realização de qualquer audiência, que nem mesmo foi designada. A magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido da ré de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1389 e não conheceu da contestação, apenas dos documentos, determinando intimação para apresentação de razões finais, e em seguida prolatando a sentença, onde aplicou a revelia e a confissão fática, da ré. Destaco que, a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 98/2020 deste Regional, foi instituída como medida para enfrentamento dos problemas decorrentes da Pandemia do Covid-19, como medida excepcional. Nesse sentido, aos processos em trâmite ou ajuizados quando ainda vigente a situação…
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