Processo 0001196-06.2025.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001196-06.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: FELIPE LIMA ALVES DA SILVA RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53aad86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001196-06.2025.5.06.0141, ajuizada por FELIPE LIMA ALVES DA SILVA em face de NORSA REFRIGERANTES S.A., decido: DEFERIR a intimação exclusiva aos advogados indicados e o benefício da justiça gratuita à parte autora. PRONUNCIAR a prescrição dos títulos exigíveis pela via acionária anteriores a 21/05/2020, motivo pelo qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO relativamente à parte da postulação atingida, inteligência do artigo 487, inciso II, do CPC/2015, de aplicação subsidiária, observada a fundamentação supra. REJEITAR a questão prejudicial relativa à quitação anual das verbas trabalhistas. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados. CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: diferença da remuneração variável; horas extras, feriados em dobro e adicional de periculosidade, acrescidas das repercussões nos títulos expressamente consignados nesta decisão, assim como indenização por danos morais, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte ré a pagar ao patrono da parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: honorários sucumbenciais à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar ao patrono da parte ré o valor correspondente aos honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10%, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, reiterando-se a condição de suspensão da exigibilidade, cujo cálculo apenas deverá ser feito acaso modifique a condição econômica do autor, o que não ocorre em virtude da procedência dos pedidos aqui discriminados. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos ou perícia contábil, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela ré no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o montante de R$ 100.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU - Guia de recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG / Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Uma vez transitada a decisão meritória e nela subsista a condenação ao pagamento de FGTS e/ou indenização compensatória (multa de 40%), em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único e 26-A, da Lei nº 8.036/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.932, de 2019, impõe-se que os valores respectivos sejam depositados na conta vinculada do obreiro. Tema 68 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA) "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." À ATENÇÃO DA…
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