Processo 0001196-07.2024.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001196-07.2024.5.09.0028 RECORRENTE: VITOR PEREIRA CUNEO E OUTROS (1) RECORRIDO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001196-07.2024.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que deferiu o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. É incontroverso o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, mas a entrega dos documentos rescisórios ocorreu fora do prazo legal. 3. A sentença reconheceu a intempestividade da entrega dos documentos e deferiu a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando as verbas rescisórias são pagas tempestivamente, mas a entrega dos documentos rescisórios ocorre fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A matéria foi objeto de uniformização pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 127, que fixou tese vinculante. 6. A tese estabelece que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas tempestivamente. 7. O contrato foi extinto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a entrega dos documentos rescisórios ocorreu fora do prazo legal. 8. O atraso no cumprimento da obrigação de fazer prevista no § 6º do artigo 477 da CLT é suficiente para a incidência da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo, conforme a tese firmada pelo TST. 9. A sentença decidiu em conformidade com a jurisprudência vinculante do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. 11. Tese: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." REFERÊNCIAS NORMATIVAS E JURISPRUDENCIAIS - CLT, art. 477, § 6º e § 8º. - TST, Tema nº 127, Recurso de Revista Repetitivo nº 0020923-28.2021.5.04.0017, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Julgado em 17.03.2024. Em Sessão Virtual realizada em 14/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso ordinário do Reclamante VITOR PEREIRA CUNEO e do recurso ordinário da Reclamada TBFORTE…
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