Processo 0001196-09.2025.5.10.0007
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001196-09.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: GLAUCIA LANA ARCANJO BARCELOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c043e75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por GLAUCIA LANA ARCANJO BARCELOS em face de BANCO BRADESCO S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins. I – REJEITO a preliminar de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, arguida pela reclamada; II – ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal para DECLARAR prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 22/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III – REJEITO a impugnação ao laudo pericial ID e466b51 e o pedido de complementação da prova técnica, reconhecendo a suficiência e validade do laudo pericial ID 5f402ba; IV – JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de doença ocupacional por concausa, declarando que a reclamante é portadora de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno depressivo relacionados ao trabalho, com incapacidade laborativa parcial e indefinida para a função habitual; V – DECLARO a nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 04/06/2025; VI – DETERMINO que a reclamada BANCO BRADESCO S.A. proceda à reintegração da reclamante GLAUCIA LANA ARCANJO BARCELOS ao emprego, em função compatível com suas limitações funcionais, observadas as restrições fixadas no laudo pericial ID 5f402ba, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); VII – DETERMINO que a reclamada restabeleça o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições vigentes ao tempo da dispensa, no mesmo prazo e sob igual cominação; VIII – CONDENO a reclamada BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários vencidos desde 04/06/2025 até a efetiva reintegração; b) reflexos dos salários em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, com depósito e liberação; c) indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais); IX – INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal; X – DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; XI – CONDENO a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; XII – CONDENO a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, nos termos da ADI 5.766 do STF; XIII – FIXO os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cargo da reclamada, nos termos do art. 790-B da CLT; XIV – DETERMINO que as contribuições previdenciárias incidam apenas sobre as parcelas de natureza salarial, devendo a reclamada proceder ao recolhimento da cota patronal, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, observando-se os critérios de competência; XV – DETERMINO que o imposto de renda seja apurado na forma…
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