Processo 0001196-10.2026.5.09.0069

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001196-10.2026.5.09.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0001196-10.2026.5.09.0069 EXEQUENTE: SANDRA REGINA PASSARINI E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccafb91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO CERTIFICO que nas RAIS 2020 e 2021 acostadas nos autos principais 0001124-61.2021.5.09.0016 há registro de um único contrato de trabalho envolvendo a trabalhadora SANDRA REGINA PASSARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX a partir de 25/06/2015, sendo que nos documentos acostados pelo CONSAMU com a petição de ID b2cfa74 (identificada como "médicos de 2020 a 2022"), consta a informação de que esse contrato iniciado em 25/06/2015 foi rescindido em 12/11/2021 (ID 5c9d2d0). CERTIFICO, ainda, que há CumSen anteriormente ajuizado pelo sindicato-autor, na condição de substituto processual, envolvendo o mesmo contrato iniciado em 25/06/2015 em nome da mesma parte obreira-substituída SANDRA REGINA PASSARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi autuado neste Juízo sob o nº 0001008-17.2026.5.09.0069, que neste momento aguarda a apresentação de cálculos de liquidação pelo contador nomeado. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI SENTENÇA I - Cadastrem-se os procuradores do reclamado, o que é cumprido de imediato pela Secretaria da Vara. II - Visa o presente feito promover a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva de nº 0001124-61.2021.5.09.0016, ACC esta que foi movida pelo SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA em face de CONSORCIO DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DO OESTE DO PARANA - CONSAMU, nos quais a ré foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos. E, embora no presente caso a execução individual da sentença coletiva tenha sido ajuizada diretamente pela própria parte trabalhadora-substituída SANDRA REGINA PASSARINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e não propriamente pela entidade sindical-substituta processual, como lhe faculta o artigo 97 da Lei 8.078/90 e o item I da OJ EX SE 46, da Seção Especializada deste E. Tribunal, isto através de advogado próprio-particular, não se valendo, neste caso, dos advogados do sindicato-profissional, tal como mencionado acima, a Ação Civil Coletiva foi movida pelo SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA que, por sua vez, também é o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deferidos naquela ação principal, razão pela qual deverá a Secretaria proceder à inclusão desse sindicato credor no pólo ativo desta lide, com seus respectivos procuradores, com concomitante juntada nestes autos de cópia da procuração encartada na ação principal (o que é cumprido de imediato), já que, além do crédito principal da parte obreira-substituída que promove diretamente este CumSen,  esta ação abrange também os honorários sucumbenciais deferidos nos autos principais ao sindicato profissional, a ser incluído então como co-exequente nestes autos de CumSen, cada qual com patrocínio distinto. III - No mais, com amparo na certidão acima, imperioso reconhecer que há litispendência entre a presente ação e os autos 0001008-17.2026.5.09.0069 e, via de consequência, por expressa previsão legal, é de rigor a extinção liminar do feito. Sim, pois o sindicato-autor ajuizou no dia 11/06/2026 o Cumprimento de Sentença de nº…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados