Processo 0001196-13.2025.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0001196-13.2025.5.13.0011 AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS RÉU: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57eb17d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO e considerando o que mais dos autos consta, decido: I - PRELIMINARMENTE: 1. Rejeitar a alegação de limitação aos valores do pedido. 2. Afastar a arguição de aplicação da súmula 330 do TST. II - No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS em face de C&A MODAS S.A., para condenar a reclamada a: 1. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da liquidação do julgado, os seguintes títulos: a) diferenças salariais e reflexos nas horas extras e no adicional noturno; b) diferenças de aviso prévio indenizado; c) diferença de saldo de salário de outubro de 2025; d) diferença de 13º salário proporcional de 2025; e) diferença das férias relativas ao período aquisitivo de 2024/2025 (20 dias) e férias proporcionais (ambas acrescidas de 1/3); f) benefício alimentação previsto em normas coletivas; g) descontos indevidos a título de coparticipação do benefício alimentação; h) multas convencionais (total de 3); 2. Proceder ao depósito, na conta vinculada obreira, dos valores do FGTS relativo às competências faltantes, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional de 2025, bem como da multa de 40% sobre o FGTS de toda a contratualidade (até 08/10/2025) e das diferenças de FGTS decorrentes da inobservância do piso normativo, observados os valores já recolhidos sob os mesmos títulos, com comprovação nos autos, sob pena de realização de atos executórios para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do FGTS, cabendo ao Órgão Gestor aferir o preenchimento dos requisitos legais, a exemplo de eventual opção pelo saque aniversário. 3. Proceder à entrega ao autor das guias CD/SD necessárias ao processamento do seguro-desemprego, após intimação específica para este fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Devidos os honorários advocatícios, pela empresa reclamada, em prol dos patronos do reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o crédito do autor. Honorários advocatícios, pelo reclamante, em favor do patrono da demandada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os pedidos indeferidos, porém, com condição suspensiva de exigibilidade. Tudo nos termos da fundamentação supra. “Quantum debeatur” a ser apurado em liquidação, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei. Incidência das contribuições previdenciárias sobre os títulos salariais. Retenções fiscais, se houver. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor arbitrado à condenação meramente para efeitos fiscais. Intime-se a União. Intimem-se as partes por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da 13ª Região. VERUSKA SANTANA SOUSA DE SA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN DE OLIVEIRA DIAS
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