Processo 0001196-20.2026.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001196-20.2026.5.18.0017 AUTOR: DALVAN DE SOUZA COSTA RÉU: ENGEFAP EDIFICACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52eb6f0 proferida nos autos. DECISÃO DALVAN DE SOUZA COSTA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamatória Trabalhista com pedido de tutela provisória em face de ENGEFAP EDIFICAÇÕES LTDA, PAULO MENDONÇA ALVES, EDIFITEC EDIFICAÇÕES TÉCNICAS LTDA e TANIA MARIA MONTALVÃO ALVES, requerendo, liminarmente, que a Reclamada: • proceda à retificação da data de saída na CTPS; • forneça as guias do FGTS e do seguro-desemprego; ou, subsidiariamente, • seja autorizada a expedição de alvarás judiciais ou certidões que permitam ao Reclamante levantar os valores depositados no FGTS e requerer o seguro-desemprego perante os órgãos competentes, sem prejuízo da apuração definitiva dos demais pedidos ao final da demanda. Disse que foi admitido pela Reclamada em 19/01/2022 para exercer a função de comprador, percebendo ao final remuneração mensal de R$ 6.092,26. Aduziu que o contrato de trabalho perdurou até 04/09/2024, com dispensa sem justa causa, com projeção do aviso prévio indenizado até 10/09/2024. Narrou ainda que embora a Reclamada tenha procedido à baixa da CTPS do Reclamante, a relação de emprego não foi efetivamente encerrada naquela oportunidade, laborando normalmente durante os meses de outubro e novembro de 2024, exercendo as mesmas atividades anteriormente desempenhadas, permanecendo íntegros todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Ressaltou que a baixa lançada na CTPS não refletiu a realidade da relação jurídica, impondo-se o reconhecimento da continuidade do vínculo empregatício até o efetivo término da prestação de serviços, com a retificação da CTPS quanto a data de desligamento, o pagamento dos salários de outubro e novembro de 2024 e o recálculo de todas as verbas rescisórias decorrentes da verdadeira data de desligamento (30/11/2024). Analiso. Como já se sabe, o novo Estatuto processual comum unificou o regime para a concessão de tutelas provisórias, classificando-as como tutelas de urgência e tutelas de evidência(art. 294, CPC/2015). A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar e, para sua concessão, in limine litis, devem ser aferidas a existência da probabilidade do direito (verossimilhança do direito) e o perigo da demora que possa causar dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). O requerimento ao juízo pode ser para concessão em caráter antecedente ou incidental(art. 294, parágrafo único, CPC/2015). Com relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador a impossibilidade de sua autorização quando houver irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (art. 300, § 3º, CPC/2015). Já a tutela provisória de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, cabendo ao requerente demonstrar: a) o abuso de direito de defesa ou manifesto protelatório da parte; b) tratar-se de matéria que se comprove apenas através de documento e existência de tese firmada em julgamentos repetitivos ou em súmula vinculante; ou c) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, contra o qual o réu não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida…
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