Processo 0001196-25.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001196-25.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ELIANE PAHL RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001196-25.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: ELIANE PAHL RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção "juris tantum" de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da inexistência de condições insalubres no ambiente de trabalho. Recurso da parte autora a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ELIANE PAHL e recorrida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Da sentença das fls. 586-593, da lavra do Exmo. Juiz Sérgio Massaroni, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, recorre a autora a esta Corte Revisora. Nas suas razões recursais das fls. 597-604, a autora persegue a reforma da sentença nos seguintes pontos: adicional de insalubridade, vale-transporte, dano moral, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Ofertadas contrarrazões pela reclamada, às fls. 607-612. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória da fl. 613. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA AUTORA 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Entende a autora que pelo desempenho da função de auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, lhe seria devido o adicional de insalubridade em grau a ser determinado em perícia técnica, em face da limpeza de sanitários de grande circulação. Invoca os limites da Súmula 448, II, do TST, a exposição habitual a agentes biológicos e o contato habitual com pacientes em áreas de isolamento. Pois bem. Os fundamentos do julgado foram postos assim: "2.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após informar que trabalhou para a reclamada, como Auxiliar de Serviços Gerais, no período de 02.07.2019 a 15.10.2024, alega a autora que, no exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais em ambiente hospitalar, estava rotineiramente exposta a agentes biológicos nocivos à saúde. Aduz que suas atividades incluíam a entrada e limpeza de quartos de pacientes, inclusive em áreas de isolamento, além da higienização de banheiros. Afirma que essa exposição direta a vírus, bactérias e agentes infectocontagiosos caracteriza o trabalho em condições de insalubridade em grau máximo. Diante disso, requer o pagamento do respectivo adicional de insalubridade, no percentual de 40%. A reclamada, em defesa, afirma que, do descritivo de função constante do PGR, atividades realizadas pela reclamante não se enquadram em condições insalubres. Aduz que o deferimento do adicional de insalubridade decorrente de limpeza de banheiros pressupõe, nos termos da Súmula 448 do TST, que os sanitários sejam de uso público e coletivo "de grande circulação", ou seja, utilizado por número expressivo e…
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