Processo 0001196-25.2025.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001196-25.2025.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0001196-25.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: NAIRIS DE APARECIDA GOMES SOUSA RECLAMADO: PORTELA E AGUIAR VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3465e08 proferida nos autos. 1. As partes noticiam a celebração de acordo, conforme petições de ID. 8afe5b2 e 9b235c3, no valor de R$ 23.000,00, a ser pago em onze parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 2.500,00, a ser paga até o dia 22/06/2026 e a última no valor de R$ 2.000,00 a ser paga até o dia 22/04/2027, a título de indenização por dano moral e honorários de sucumbência, dando a parte reclamante, com o pagamento integral do acordo, quitação integral das verbas relativas ao extinto contrato de trabalho e objeto desta demanda. 2. Homologo o acordo, em fase de liquidação, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 3.- Em caso de inadimplemento do acordo será aplicada às cláusulas penais nos termos estabelecidos pelas partes na petição de acordo: a) até 5 dias de atraso, incidência de multa de 10% sobre a parcela paga em atraso; b) pagamento realizado com atraso de 6 até 10 dias, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga com atraso; c) pagamento realizado com atraso de 11 até 15 dias, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga com atraso; d) no caso de mais de 15 dias de atraso, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas e incidirá multa de 100% sobre o valor total remanescente. 4- A parte exequente denunciará nos autos, decorridos até 10 (dez) dias a contar do vencimento da última parcela do acordo (22/04/2027), eventual inadimplemento, sob pena de preclusão e de presunção do adimplemento regular da avença e declaração de quitação. 5. A Secretaria deverá expedir ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO para que a parte autora efetue o levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada pertinentes ao FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO relativos ao contrato de trabalho mantido com a ré, independentemente de apresentação das guias do TRCT homologadas pela entidade sindical ou pelo Ministério do Trabalho e chave de conectividade, ficando o recebimento do FGTS condicionado ao preenchimento de todos os demais requisitos legais. Deverá ser expedido ofício a CEF para que transfira os valores constantes da conta vinculada do FGTS da trabalhadora diretamente para a conta corrente da parte autora (NAIRIS DE APARECIDA GOMES SOUSA, Banco: 748 – Sicredi, Cooperativa: 0804, Conta Corrente: 80425-2, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Pix: nairesaparecida98@gmail.com). Em respeito aos princípios da economia e celeridade processual, a presente decisão servirá como ofício. 6. A presente decisão valerá como ALVARÁ JUDICIAL para habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego mediante o sistema SEI para que o(a) autor(a) devidamente identificada, ainda que eletronicamente, perante o órgão competente, se habilite ao recebimento do benefício do SEGURO-DESEMPREGO (admissão 01/10/2023 e demissão 15/10/2025), cumpridas as demais exigências legais, independentemente de apresentação do comprovante do saque do FGTS, das guias do TRCT homologadas pela entidade sindical ou pelo Ministério do Trabalho, guias SD e CD e chave de conectividade, ficando o recebimento do seguro-desemprego condicionado ao preenchimento de todos os demais requisitos legais.…

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