Processo 0001196-29.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001196-29.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Wanderlândia
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001196-29.2025.8.27.2741/TO AUTOR : JOAQUIM MARTINS NETO ADVOGADO(A) : THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501) SENTENÇA Vistos etc. JOAQUIM MARTINS NETO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do ESTADO DO TOCANTINS , alegando, em síntese, ter sido surpreendido com diligência de Oficial de Justiça portando mandado de penhora e avaliação expedido nos autos da Execução Fiscal nº 0000342-21.2014.8.27.2741, ajuizada em desfavor da empresa LOJAS ELETROSAT LTDA., embora o imóvel indicado à constrição, sob a matrícula nº 1979, fosse de sua exclusiva propriedade. Sustenta que, mesmo diante da existência de certidão imobiliária apta a demonstrar que o bem não integrava o patrimônio da executada, houve determinação judicial de penhora e avaliação do imóvel, circunstância que lhe teria causado constrangimento, insegurança patrimonial e abalo moral, além de supostos prejuízos materiais decorrentes da necessidade de adoção de medidas defensivas. Requereu, ao final, a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citado, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual, ao fundamento de que a ordem de penhora foi revogada nos autos da execução fiscal antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, inexistindo efetiva constrição patrimonial. No mérito, sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil estatal, especialmente porque a penhora jamais chegou a ser efetivada, inexistindo auto de penhora, averbação registral, desapossamento ou qualquer prejuízo concreto suportado pela parte autora. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso nos autos ter havido equívoco na tramitação da execução fiscal originária, uma vez que foi deferida, por erro material, a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre imóvel que, posteriormente, constatou-se pertencer a terceiro estranho à relação processual executiva. Todavia, a configuração da responsabilidade civil estatal, ainda que objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a presença concomitante de conduta estatal, dano efetivo e nexo causal. No caso concreto, embora tenha existido atuação estatal equivocada, não se verifica a ocorrência de dano juridicamente indenizável. Isso porque a análise integral dos autos da Execução Fiscal nº 0000342-21.2014.8.27.2741 evidencia que a constrição patrimonial jamais chegou a se aperfeiçoar. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 160 da execução fiscal, ao comparecer ao imóvel objeto do mandado, o serventuário constatou que o bem pertencia ao autor da presente demanda, pessoa sem qualquer vínculo com a executada LOJAS ELETROSAT LTDA., razão pela qual deixou expressamente de proceder à penhora e avaliação do imóvel: “deixo de proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do bem, tendo em vista que o imóvel não pertence à parte executada”. Posteriormente, o próprio juízo da execução fiscal reconheceu expressamente o equívoco e revogou integralmente a ordem constritiva anteriormente deferida, consignando, inclusive, que "o pedido foi deferido por equívoco”. Assim, embora tenha havido a expedição de mandado e a realização de diligência executiva pelo Oficial de Justiça, verifica-se que a constrição patrimonial jamais chegou a se aperfeiçoar, inexistindo lavratura…

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