Processo 0001196-29.2026.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001196-29.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: ELIZIANE DE MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14cd016 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1. Vieram conclusos os autos para apreciação do pedido de tutela de urgência cautelar incidental, formulado pelo autor na petição inicial. A autora sustenta que foi contratada como empregada da 1ª ré em 12/01/2011 e em maio de 2025 a reclamada promoveu a dispensa de todos os seus empregados e efetuando o pagamento das verbas rescisórias. Como a reclamante estava gestante e, portanto, detentora da garantia provisória de emprego, a empregadora não rescindiu seu contrato de trabalho. Relata que, com paralisação das atividades, a relação de trabalho foi marcada por graves descumprimentos contratuais e legais por parte da empregadora (ausência de pagamento de salários, de recolhimentos fundiários, supressão de benefícios), que ensejam a rescisão indireta do contrato de trabalho. Reclama o deferimento de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada) liminar, com o objetivo de que seja reconhecida de imediato a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente baixa imediata do contrato de trabalho na CTPS. Examino. Consoante o disposto no artigo 300 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, a tutela de urgência será deferida nos seguintes casos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória antecipada pretendida. Apenas com base nos termos da petição inicial, não é possível definir a modalidade rescisória, pois a prova material trazida com a exordial não é suficiente para concluir que reclamada descumpriu as obrigações contratuais indicadas na exordial. Com base nesses fundamentos, somente em sede de cognição exauriente será possível averiguar restaram caracterizadas as faltas que a autora denuncia terem sido cometidas pela empregadora e se eventuais faltas apuradas ostentam gravidade suficiente a tornar insustentável a manutenção do vínculo de emprego, repercutindo em prejuízo imediato à empregada, não passível de correção por via diversa. Ausentes os requisitos necessários para tanto, indefiro, os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos pretendidos pela reclamante. 2.Intime-se a parte autora sobre o teor da presente decisão. 3.Após, retornem conclusos para demais deliberações. SORRISO/MT, 14 de julho de 2026. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIANE DE MORAIS DE OLIVEIRA
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