Processo 0001196-39.2024.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001196-39.2024.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001196-39.2024.5.12.0055 RECORRENTE: GEZIEL FOLCHINI E OUTROS (1) RECORRIDO: GEZIEL FOLCHINI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001196-39.2024.5.12.0055  RECORRENTE: GEZIEL FOLCHINI E OUTROS (1)  RECORRIDO: GEZIEL FOLCHINI E OUTROS (1)        ROT 0001196-39.2024.5.12.0055 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. COWORK CONFECCAO E SERVICOS LTDA ANTONIO MARCIO ZUPPO PEREIRA (SC22558) Recorrido:   Advogado(s):   GEZIEL FOLCHINI EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (SC36218) FERNANDA RECCO (SC17256)   RECURSO DE: COWORK CONFECCAO E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA   Alegação(ões): - violação dos arts. 944 e 950 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente  sustenta que a fixação da pensão mensal no patamar de 30% desconsidera o percentual técnico de 7,5% apurado em perícia médica com base na Tabela SUSEP. Pleiteia, portanto, a redução do percentual estipulado. Consta do acórdão: Considerando o contexto probatório, destacado alhures, reputo que o reclamante foi vítima de acidente típico de trabalho, o que resultou na amputação de parte do dedo indicador da mão dominante, com redução da capacidade laborativa de forma permanente. De mais a mais, adiro integralmente ao raciocínio realizado pelo juízo de origem, no tocante ao percentual de 30%. Embora o percentual indicado pelo perito médico, segundo a tabela SUSEP tenha resultado em 7,5%, reputo que a aplicação fria deste índice resultaria em uma quantia irrisória que não cumpriria a finalidade da indenização prevista no art. 950 do Código Civil. Em outras palavras, o julgador não pode se ater apenas a cálculos tabulares. É imperativo considerar a realidade social e econômica do trabalhador, que, com 38 anos (na época da sentença) e portador de uma sequela permanente na mão dominante (dedo indicador), enfrentará dificuldades significativas para se manter ou progredir em sua vida profissional, especialmente em um mercado de trabalho competitivo. A indenização visa compensar a depreciação da capacidade laboral que se projeta por toda a vida, e a limitação funcional imposta pelo acidente compromete a destreza essencial para sua função de alimentador de linha de produção. Dessarte, o percentual de 30% é mantido por refletir de maneira mais adequada a efetiva e substancial perda da capacidade de ganho futuro e de oportunidades do Reclamante. Outrossim, a pensão mensal, com base no art. 950 do Código Civil, tem como escopo indenizar a depreciação da capacidade laborativa. O dano causado pela recorrida (amputação e consequente redução funcional permanente de 7,5% a 30%) é um fato consumado e consolidado que diminuiu permanentemente o valor do trabalho do empregado. Registro que a reclusão é um fato superveniente e estranho à relação de emprego e à culpa da empresa no acidente de trabalho. O dever de indenizar decorre da falha da empregadora em zelar pela integridade física do trabalhador, resultando em uma sequela que irá acompanhá-lo por toda a vida. A perda da…

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