Processo 0001196-41.2025.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001196-41.2025.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001196-41.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: GRAZIELLY ALEXANDRA PACHECO PAIVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001196-41.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDA: GRAZIELLY ALEXANDRA PACHECO PAIVA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DO STF. MEDIDAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. Nos termos do item 4 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118, a Administração Pública deve adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das verbas devidas do mês anterior. Comprovado nos autos que a Administração não exerceu a fiscalização nos termos contratualmente previstos, resta configurada a negligência apta a ensejar a responsabilidade subsidiária.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001196-41.2025.5.12.0043, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida GRAZIELLY ALEXANDRA PACHECO PAIVA. Da sentença do ID fa05d1a, em que foi parcialmente acolhido o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o segundo demandado. Nas razões do ID 5d01152, busca a reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais. A demandante apresenta contrarrazões no ID b4c24fc. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo desprovimento do recurso. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador dos serviços, ao fundamento de que houve falha na fiscalização do contrato de terceirização, especialmente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No recurso, o segundo réu sustenta, em síntese, que não houve prova de culpa in vigilando e que, à luz do Tema 1118 do STF, a responsabilização exigiria notificação formal prévia da Administração acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas, o que não teria ocorrido. No tocante à responsabilidade subsidiária, recentemente o STF se manifestou sobre o assunto, firmando a seguinte tese jurídica (Tema 1118 do STF): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública…

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