Processo 0001196-46.2023.5.09.0091

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001196-46.2023.5.09.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Mourão
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001196-46.2023.5.09.0091 AUTOR: DANIEL CESAR DE ASSIS RÉU: CONCRETOS ITAIPU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e8123 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que da análise do SIF, verifica-se a existência de 2 contas nos autos, com saldo total de R$ 46.195,74. CERTIFICO que o valor da execução importa em 132.326,32 e o crédito do autor em 93.862,27; que abatidos o saldo das contas existentes nos autos, remanesce o valor de R$ 86.130,58 a ser quitado, que dividido em 6  parcelas, resulta em R$ 14.355,09. Nesta data faço os presentes autos conclusos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Titular. Em, 22.05.2026 ROSIANE PFENG Diretora de Secretaria   1- Da análise dos autos, verifica-se que o exequente apresentou impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo perito calculista, insurgindo-se unicamente quanto à base de cálculo utilizada para os honorários de sucumbência por este devidos (R$ 3.266.933,18). Instado a manifestar-se, o perito calculista reconheceu o equívoco e apresentou os cálculos adequados (ID #id:993fa05). Houve manifestação do exequente apresentando concordância com os cálculos adequados. Desta forma, julgo procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. 2- Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados no ID #id:e755921) e fixo os honorários do perito em R$ 2.500,00, a serem suportados pela executada. 3- Verifica-se também, que a executada requereu o parcelamento da execução (ID #id:c9cec07a), sobre o qual o exequente manifestou-se espontaneamente, apresentando contrariedade ao requerimento, solicitando a penhora de valores pelo convênio SISBAJUD  e se negativo, prosseguimento com pesquisa nos convênios Renajud e SREI/ARISP (ID 91a0c0f). Sem razão contudo. Inicialmente, cabe frisar que diferente do alegado pelo exequente, o parcelamento previsto no art. 916, do CPC é aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme Instrução Normativa 39/2016 do C. TST (art. 3o., XXI). Também se encontra equivocada a alegação de que tal procedimento deve ser indeferido, porque não pode ser imposto ao exequente. O artigo de lei invocado prevê que O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias, ou seja, cabe ao credor apontar a ausência de preenchimento dos requisitos formais do parcelamento e a simples contrariedade manifestada não enseja o indeferimento, conforme pretendido. Desta forma, considerando que o requerimento de parcelamento foi realizado antes mesmo da citação da executada para pagamento, que há nos autos valores superiores aos 30% previstos, defiro o requerimento da executada para parcelamento da execução. Intime-se de que o pagamento das demais parcelas (06 - R$ 14.355,09) deverá ser efetuado até o dia 20 de cada mês, a iniciar-se em junho do ano em curso, preferencialmente na Caixa Econômica Federal, agência 2697, devendo ser comprovado o depósito nos autos. Expeça-se guia de retirada para liberação ao exequente do saldo das contas 1534597-3 e 1536042-5 (resta desde já autorizada a liberação de eventual saldo remanescente desta última em favor do autor, tendo em vista que se trata de conta recursal) bem como o valor equivalente aos 30%, assim que depositados pela executada. Aguarde-se o pagamento das demais parcelas,…

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