Processo 0001196-49.2025.5.10.0802
TRT10 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RemNecRO 0001196-49.2025.5.10.0802 JUÍZO RECORRENTE: URBAN SERVICOS DE LIMPEZA E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CELIA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001196-49.2025.5.10.0802 - REMESSA NECESSÁRIA / RECURSO ORDINÁRIO (11027) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: URBAN SERVIÇOS DE LIMPEZA E LOCAÇÃO LTDA ADVOGADO: CRISTHIANNE MIRANDA PESSOA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL ADVOGADO: IRLEY SANTOS DOS REIS RECORRIDO: MARIA CÉLIA SILVA ADVOGADO: HELLYLSON VICTOR LIMAS SARAIVA FERREIRA ADVOGADO: HISLEY MORAIS DA SILVA EMENTA: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCEPÇÃO NO CURSO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. IRRELEVÂNCIA. A teor do art. 10, II, b do ADCT, a concessão da estabilidade à gestante decorre de condição objetiva, qual seja, a confirmação da gravidez, exigindo-se, além disso, que a dispensa não seja por justa causa. No caso, a concepção ocorreu quando o contrato de trabalho ainda estava vigente. Desse modo, mantém-se a sentença que reconheceu o direito da obreira à estabilidade e condenou o reclamado à sua reintegração. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. A autora logrou comprovar o pagamento de salário menor do que o previsto como piso salarial em norma coletiva, razão pela qual devido o pagamento de diferenças postuladas a esse título. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. A existência de norma interna do empregador que prevê o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade constitui condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho, afastando a aplicação do salário mínimo como parâmetro. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.Para que seja possível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, há de estar presentes os requisitos que autorizam a imputação da cominação pretendida, quais sejam: o dano e o nexo de causalidade entre ele e o comportamento culposo do reclamado. Em outras palavras o dano moral alegado pelo reclamante não ocorre in re ipsa ou per si. Não comprovando o reclamante tais circunstâncias, impossível o deferimento do pleito. Além disso, a legislação trabalhista já estabelece penalidades pelo atraso e pela inobservância dos preceitos que encerra, tais como as encontradas nos artigos 467 e 477 da CLT. DANO MORAL. DISPENSA DE GESTANTE.A dispensa de empregada gestante, embora configure ilícito trabalhista que enseja o direito à indenização substitutiva, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O reconhecimento da estabilidade independe da ciência do empregador, mas a configuração do dano moral exige a comprovação de conduta patronal que viole os direitos da personalidade da trabalhadora, o que não se verifica quando a própria empregada, desconhecendo a gravidez, formula o pedido de demissão". (Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior) HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PERCENTUAL. As ações ajuizadas posteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/17 atraem a diretriz firmada no art. 791-A da CLT, e não do art. 98 do CPC, aplicável apenas quando há lacuna na lei trabalhista. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por…
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