Processo 0001196-50.2025.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001196-50.2025.8.27.2734/TO AUTOR : DOMINGAS DE SOUZA CARLOS ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por DOMINGAS DE SOUZA CARLOS em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos. Contestação apresentada no evento 24. Intimados para produção de provas, a parte autora manifestou pela perícia grafotécnica e a parte requerida pugnou pela realização da audiência de instrução e julgamento. (eventos 37 e 38). Passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – PONTOS CONTROVERSOS A existência de contrato é fato incontroverso. Fixo como ponto controvertido a ser provado durante a instrução processual: a) a contratação pela parte autora e/ou a existência de fraude na realização do negócio jurídico; e, b) os supostos danos morais e materiais provocados por eventual falha do serviço. II – DAS PROVAS A – DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Sobre a necessidade de perícia, o art. 464, § 1º do CPC dispõe que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, poderá ser indeferida quando for desnecessária em vista das outras provas providas, Vejamos: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º. O juiz indeferirá a perícia quando: (...) II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; Para se deferir uma perícia, há a necessidade de existência algum indício de fraude o que não ocorre nos autos. Assim, aderindo ao posicionamento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, e revendo o posicionamento anterior, entendo pela necessidade de perícia grafotécnica, haja vista que o autor alega fraude na contratação. Em que pese tenha sido suspendido os descontos dos valores, é certo que se for considerado empréstimo fraudulento, deverá haver a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré. Defiro a realização de perícia grafotécnica, para averiguar a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato juntado no evento 24. Dessa forma, NOMEIO como perita a Sra. ABIGAIL CRISTINA BARBOZA DOS SANTOS , para a realização da perícia grafotécnica. INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias , manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários periciais . Consigne-se, desde já, que o custeio da prova pericial caberá à parte ré, uma vez que, embora a perícia tenha sido requerida pela parte autora, a verificação da autenticidade do contrato interessa diretamente à instituição financeira, a quem incumbe o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC, bem como à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 - II. (REsp 1.846.649)". Intime-se a Sra Perita acerca da nomeação e para dizer se aceita o encargo. Veja-se que se trata de autos virtuais e a parte requerida juntou cópia do contrato . É certo que a Jurisprudência mais recente tem admito como válida a realização da prova pericial grafotécnica em documento fotocopiado, à falta do original do contrato impugnado pela…
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