Processo 0001196-52.2026.8.16.0105
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Centro - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 32597242 - Celular: (44) 3259-7241 - E-mail: mfap@tjpr.jus.br Autos nº. 0001196-52.2026.8.16.0105 Processo: 0001196-52.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): LUIZ OTAVIO TOBIAS SILVA representado(a) por ANGELINA DE PAULA TOBIAS Requerido(s): Município de Querência do Norte/PR DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por LUIZ OTAVIO TOBIAS SILVA representado(a) por ANGELINA DE PAULA TOPIAS, em face do MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA DO NORTE/PR, colhida por meio do programa de Justiça Itinerante, visando o fornecimento de medicamentos. O Ministério Público manifestou que como os autos não foram propostos pelo Ministério Público por meio de procedimento extrajudicial e não estando a parte assistida por advogado, compete à Serventia Judicial auxiliá-la na emenda à inicial para o cumprimento dos requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF, o que inclui a juntada de laudo médico fundamentado, a comprovação de hipossuficiência financeira e o registro do fármaco na ANVISA, requerendo assim, a intimação da parte e a atuação da Serventia para a devida regularização do feito. Requereu ainda que, caso o requerente encontre dificuldades para a compreensão, que seja avaliada a necessidade de nomeação de defensor dativo para garantir o pleno acesso à Justiça (mov. 15.1). É o relatório. Decido. 2. Quanto ao pedido para que a Serventia Judicial auxilie o requerente no cumprimento das determinações, este não comporta acolhimento, diante da insuficiência de servidores para tal ato, o que acarretaria grave risco ao regular funcionamento das atividades jurisdicionais desta Comarca. Da concessão de medicamento à luz dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A judicialização do direito à saúde, especialmente no que tange ao fornecimento de medicamentos, passou por uma profunda e necessária reorientação jurisprudencial. Os julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema 6) e nº 1.366.243 (Tema 1.234) inauguraram um novo paradigma racional, procedimentalizado e deferente às instâncias técnicas de avaliação do SUS. Este novo marco visa conciliar o direito individual do paciente com a sustentabilidade e a isonomia do sistema público de saúde, impondo ao Poder Judiciário um papel de controle de legalidade e não de formulador de políticas públicas. Portanto, no que concerne especificamente às demandas que visam ao fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu balizas e requisitos indispensáveis para a concessão judicial, cuja análise se torna imperativa. Nesse sentido, entendimentos anteriormente consolidados, como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106 e, principalmente, as premissas do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, restaram superados ou devem ser reinterpretados à luz das novas diretrizes vinculantes da Suprema Corte. A primeira e mais impactante mudança refere-se à definição da competência jurisdicional. O STF abandonou o critério subjetivo da escolha do polo passivo pelo autor, que vigorava sob a égide do Tema 793 (para medicamentos) e do cancelado IAC 14 do STJ, e instituiu uma regra objetiva baseada no custo do…
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