Processo 0001196-55.2026.8.16.0104
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001196-55.2026.8.16.0104 Processo: 0001196-55.2026.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 07/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ROSANE DELLA LIBERA Réu(s): BRUNO BURYÇA MELO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de BRUNO BURYÇA MELO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n° 11.340/06), conforme a seguinte conduta descrita: Na data de 07 de março de 2026, por volta das 22h00min, na Rua Vereador Jose Ayres de Oliveira, nº 1113, no Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, o denunciado BRUNO BURYÇA MELO, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, com inequívoca intenção de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima R.D.L., sua convivente, uma vez que lhe desferiu um soco nos olhos e segurou seus braços, causando-lhe múltiplas lesões de natureza leve consistente em hematomas no olho esquerdo, em ambos os braços e aranhões no peito. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Termo de Depoimento (mov. 1.5/8), Termo de Interrogatório (mov. 1.9/10), Termos de Declaração (mov. 1.11/12), Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais (mov. 1.13), Laudo de lesão corporal (mov. 1.18/19), Imagens das Lesões (movs. 1.20/23), Boletim de Ocorrência (mov. 1.25). A denúncia foi oferecida em 09/03/2026 (mov. 33.1) e recebida pelo Juízo em 09/03/2026 (mov. 39.1). O réu foi citado (mov. 65.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 67.1). O juízo manteve o recebimento da denúncia e designou a audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 105). Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia (mov.105.2). A defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição do réu, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, pela absolvição do acusado em razão da ausência de dolo na conduta, total improcedência do pedido de condenação ao pagamento de danos morais e expedição de alvará de soltura a favor do réu (mov. 109.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, diante da ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem reconhecidas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2.2. Provas Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do fato descrito na denúncia está comprovado pelo auto de prisão em flagrante (mov.1.4); laudo de lesão corporal (mov.1.19); boletim de ocorrência (mov.1.25); imagens das lesões (movs.1.20/23), bem como as declarações…
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