Processo 0001196-64.2025.5.22.0107

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001196-64.2025.5.22.0107
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001196-64.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: TATIANE CRISTINE DA SILVA FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a2a0ce proferida nos autos. ROT 0001196-64.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE OEIRAS TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido:   Advogado(s):   TATIANE CRISTINE DA SILVA FERRAZ LEIDIANE MARA DA SILVA FERRAZ REGO (PI5276)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id ba16d8d; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id ad962be). Representação processual regular (Id 546f2cd). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à  decisão proferida pelo STF na ADI 3.395  Alega o município,  preliminarmente, violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência material  para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público. Acrescenta que possui regime estatutário instituído pela Lei Municipal 1529/1996. Sustenta, ainda, que a ausência de previa aprovação em concurso público não altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de trabalho, tendo a decisão recorrida contrariado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos por outros Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. Consta do acórdão sobre a matéria (Id b489573): "INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Município recorrente renova a alegação de incompetência material desta Justiça Especializada, ao sustentar que a relação entre as partes têm natureza jurídica administrativa por estar este submetido ao regime estatutário previsto na Lei Municipal nº 1529/1996 e não pela Consolidação das Leis do Trabalho, o que atrairia a competência para a Justiça Comum. Sem razão. Resta incontroverso que a reclamante prestou serviços ao reclamado no período de 02.05.2017 a 31.12.2024, considerando que o ente público…

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