Processo 0001196-65.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001196-65.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATOrd 0001196-65.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: MARCELO APARECIDO PERRI RECLAMADO: OLIVEIRA TRANSPORTES RIO VERDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48fb2e7 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA     MARCELO APARECIDO PERRI ajuizou reclamatória trabalhista em face de OLIVEIRA TRANSPORTES RIO VERDE LTDA e OLIVEIRA GRAOS E TRANSPORTES LTDA alegando ter sido contratado, em 01/07/2024, para exercer a função de motorista de rodotrem, sem o respectivo registro formal do vínculo empregatício, com prestação de serviços, efetivamente, até o dia 02/12/2024. Preconiza que, no curso do contrato de trabalho, foi vítima de assalto e cárcere privado (em 27/11/2024) e que, após o evento, foi abandonado pelas reclamadas, que o acusaram falsamente de cumplicidade no crime. Aduz que, em razão dos descumprimentos contratuais graves atribuídos às rés, foi dispensado de forma verbal e imotivada em 02/12/2024. Por fim, alega que sua CTPS física encontra-se retida em poder das reclamadas e que vem sofrendo ameaças e coações posteriores por parte do empregador para inibir o ajuizamento da presente demanda. Em face disso, requer, em sede de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada incidental, a devolução de seu documento profissional físico, bem como ordem inibitória para que as reclamadas se abstenham de qualquer ato de intimidação ou ameaça, sob pena de multa e comunicação ao Ministério Público. Os autos vêm conclusos para decisão. É o relatório. Para deferimento da tutela provisória de urgência, inicialmente, requer-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito capaz de, em sede de cognição sumária, convencer o Juízo das alegações. Concomitantemente, necessário é o requisito da urgência propriamente dito, que requer o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na espécie, os elementos de prova existentes nos autos são insuficientes, ao menos por ora, para evidenciar probabilidade do direito vindicado. A começar, a prova pré-constituída não evidencia, sequer, a existência de vínculo formal de emprego entre as partes, tampouco os descumprimentos contratuais informados na petição inicial, destacando que o teor do Boletim de Ocorrência juntado (ID. ffec5d6), elaborado a partir de relato prestado à autoridade policial após o evento criminoso perpetrado por terceiros, analisado em cognição sumária, não permite um juízo de valor acerca da autoria das condutas trabalhistas imputadas às reclamadas.  Com efeito, o Boletim de Ocorrência, como é sabido, trata-se de procedimento administrativo/inquisitivo de diminuto valor probatório, cujo escopo é fornecer elementos de informação acerca da autoria e materialidade delitiva para formação da opinio delicti do titular da ação penal por ocasião do oferecimento da denúncia, não traduzindo, nesse momento processual, prova dos fatos nele registrados, porquanto não submetido ao contraditório judicial. Igualmente, inexistem elementos mínimos nos autos que sejam aptos a auxiliar o juízo na formação do convencimento de que a CTPS tenha sido efetivamente entregue à parte reclamada, e, atualmente, retida por ela, descuidando-se o reclamante de juntar qualquer prova nesse sentido. Não bastasse a ausência de probabilidade do direito, não se verifica a presença do perigo de dano qualificado a justificar a…

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