Processo 0001196-67.2025.5.12.0002
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0001196-67.2025.5.12.0002 RECORRENTE: DANIEL DE BARROS FREITAS JUNIOR RECORRIDO: D. DA SILVA SERVICE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001196-67.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: DANIEL DE BARROS FREITAS JUNIOR RECORRIDO: D. DA SILVA SERVICE RELATORA: JUÍZA KAREM MIRIAN DIDONE Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente DANIEL DE BARROS FREITAS JUNIOR e recorrida D. DA SILVA SERVICE. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, não conheço das contrarrazões por intempestivas, conforme analisado pelo Juízo de origem à fl. 156. MÉRITO 1.COISA JULGADA O Juízo de origem acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela ré e extinguiu o feito sem resolução do mérito pelas seguintes razões: 2. Coisa julgada A ré arguiu preliminar de coisa julgada nos seguintes termos: " nos autos do processo nº 0000842-6-2.2023.5.12.0018, o qual tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Joinville, o Autor concedeu à Ré "quitação do pedido e do extinto contrato de trabalho". A coisa julgada é a qualidade de imutabilidade que adere às decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário (artigo 502 do CPC). O artigo 831, parágrafo único, da CLT, dispõe que no "caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Conforme se verifica do documento anexado no id. d1649c5, foi homologado o acordo apresentado no processo nº 0000842-62.2023.5.12.0018, firmado entre o autor DANIEL DE BARROS FREITAS JUNIOR e as rés FREEDOM ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. e D. DA SILVA SERVICE, sendo a presente ação ajuizada em face desta última. Extrai-se da citada decisão que o acordo deu quitação dos pedidos ajuizados na ação nº 0000842-62.2023.5.12.0018 e "do extinto contrato de trabalho". Verifica-se que a quitação, nos termos em que foi passada pelo autor, abrange todas as pretensões oriundas do contrato de trabalho, ficando obstada qualquer outra deduzida com base naquela relação jurídica. Neste sentido, a quitação passada pelo autor abrange as pretensões deduzidas e aquelas que poderiam ter sido deduzidas. Decidir novamente acerca de direitos em relação aos quais houve acordo homologado em juízo afrontaria a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República; artigo 831, parágrafo único, da CLT; artigos 502, 503 e 487, III, "b", do CPC). Neste sentido a Orientação Jurisprudencial 132 da SDI-2 do E. TST: "AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ALCANCE. OFENSA À COISA JULGADA. Acordo celebrado - homologado judicialmente - em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada, a propositura de nova reclamação trabalhista". Acerca da matéria, oportuna a reprodução dos seguintes arestos do E. TRT da 12ª Região: "ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO SEM RESSALVAS. COISA JULGADA. O acordo celerado pelo credor em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.