Processo 0001196-70.2025.5.09.4199

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001196-70.2025.5.09.4199
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0001196-70.2025.5.09.4199 RECORRENTE: DAVI DOS ANJOS OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dabb854 proferida nos autos. RORSum 0001196-70.2025.5.09.4199 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido:   Advogado(s):   DAVI DOS ANJOS OLIVEIRA THIAGO VENTURINI FERREIRA (PR57477)   RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id a52f40f; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 571f0e9). Representação processual regular (Id 3b6044c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4b8d5ea: R$ 3.500,00; Custas fixadas, id 4b8d5ea: R$ 70,00; Condenação no acórdão, id bbb9ff7: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id bbb9ff7: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c5fc4d7, 1e48dfa: R$ 10.000,00; Custas processuais pagas no RR: id2033e61, fd15e39, be8ca08 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO Questão JT: IRR 00149 - NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO DE ELASTECIMENTO DE JORNADA, INDEPENDENTEMENTE DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. APLICABILIDADE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no Tema 1046, do STF.  A Ré alega que o E. TRT declarou inválido o regime de compensação de jornada em razão da ausência de autorização administrativa para prorrogação da jornada em ambiente insalubre, desconsiderando a existência de normas coletivas que autorizam a compensação de jornada; que a negociação coletiva firmada entre as partes permite a adoção do regime compensatório em todas as áreas da empresa, inclusive aquelas sujeitas a condições insalubres, sendo desnecessária autorização administrativa específica; que a compensação de jornada não constitui direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de negociação coletiva válida, sem afronta às normas de saúde e segurança do trabalho; que a decisão regional contrariou o entendimento vinculante acerca da prevalência da negociação coletiva, ao afastar a eficácia das cláusulas normativas que autorizam a compensação e a realização de horas extras sem invalidação do regime compensatório. Requer o reconhecimento da validade do acordo de compensação de jornada adotado, ainda que em ambiente…

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