Processo 0001196-70.2025.5.12.0001

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001196-70.2025.5.12.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001196-70.2025.5.12.0001 RECORRENTE: MARIA ROSANE SOUZA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA ROSANE SOUZA PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001196-70.2025.5.12.0001 (RORSum) RECORRENTE: MARIA ROSANE SOUZA PEREIRA, A. ANGELONI & CIA. LTDA RECORRIDO: MARIA ROSANE SOUZA PEREIRA, A. ANGELONI & CIA. LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo)        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001196-70.2025.5.12.0001, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos MARIA ROSANE SOUZA PEREIRA e A. ANGELONI & CIA. LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU ESTABILIDADE GESTANTE A ré A. ANGELONI & CIA. LTDA busca afastar sua condenação ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante. Alega que ofereceu a reintegração à recorrida ainda no curso do aviso-prévio, cumprindo seu dever legal. Sustenta que a garantia constitucional do art. 10, II, "b", do ADCT, é de emprego e não de indenização. Pondera que a recorrida agiu de má-fé ao recusar a reintegração sem justificativa e ao buscar apenas a indenização. Cita a súmula nº 59, IV, do TRT da 12ª Região, que restringe a indenização aos salários vencidos até a recusa. Argumenta que a recusa injustificada da empregada em retornar ao trabalho configura renúncia ao direito à estabilidade. Menciona que a demora da recorrida em demandar e sua recusa à reintegração demonstram malícia e enriquecimento sem causa. Defende que a proteção ao hipossuficiente não deve se sobrepor aos princípios da função social da empresa e da boa-fé objetiva.  Requer a reforma da sentença para excluir a condenação à indenização substitutiva. Subsidiariamente, postula que o período indenizável seja considerado a partir da data em que a ré tomou ciência da gravidez e ofertou a reintegração, qual seja, 30/09/2025. Assim consta na sentença (ID. bad779b, pág. 1): [...] O art. 10, II, b, do ADCT assegura à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Tal garantia visa assegurar os direitos do nascituro e, portanto, prescinde de ciência do empregador, tendo este responsabilidade objetiva. Conforme documentos apresentados com a inicial, quando dispensada (01-09-2025), a autora já estava gestante. O laudo da ultrassonografia obstétrica indica que, no dia 08-09-2025, a autora estava com 9 semanas de gestação, o que demonstra que, no momento da dispensa, a autora estava com aproximadamente oito semanas de gestação (fl. 20). Destaco que o desconhecimento da gravidez no momento da dispensa não afasta o reconhecimento da estabilidade à empregada. Nesse sentido dispõe a Súmula 244 do TST: O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). No tocante às pertinentes alegações do réu de que a autora recusou à reintegração ao emprego, curvo-me ao entendimento do TST, consolidado pela Tese Vinculante nº 134, que assim dispõe: A…

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