Processo 0001196-73.2015.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001196-73.2015.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0001196-73.2015.8.11.0009. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NELSON JOSE DE ALMEIDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FEDERAL SEGUROS S/A Vistos, Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Nelson José de Almeida em face de Federal Seguros S/A, por meio da qual o autor narra ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 30 de março de 2013, nas circunstâncias descritas no Boletim de Ocorrência nº 032/13, quando conduzia motocicleta e foi atingido por um automóvel na Rua dos Lírios, nº 549, nesta comarca, sofrendo fratura do platô tibial esquerdo com necessidade de internação e tratamento cirúrgico. Aduz o autor que, em razão das lesões sofridas, requereu administrativamente o pagamento do seguro obrigatório DPVAT junto à ré, tendo recebido a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por invalidez permanente, sob o sinistro nº 2013654700. Sustenta, contudo, que o valor pago foi insuficiente, porquanto não teria sido considerado o real grau de incapacidade por ele sofrido, o qual, segundo alega, corresponderia à invalidez total e permanente, fazendo jus ao valor máximo indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento da diferença de R$ 8.775,00 (oito mil, setecentos e setenta e cinco reais), acrescida de correção monetária e juros de mora desde novembro de 2013, data em que teria ocorrido o pagamento a menor. Com a petição inicial, foram juntados documentos (Id. 62912101, pág. 07/Id. 62912125, pág. 51). Pela decisão de Id. 62912125, pág. 63, foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente e determinada a citação da parte ré. Citada regularmente, a requerida Federal Seguros S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia por decisão proferida em Id. 62912134, pág. 79. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pela realização de perícia médica (Id. 62912134, pág. 80). Decisão saneadora do feito em Id. 107356119, o feito foi saneado e designada a perícia médica. Após percurso processual que envolveu a substituição de perito e a definição da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais que, por força do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, recaiu sobre o erário estadual, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita ostentada pelo autor , foi nomeado o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT nº 8075 (Id. 201062596). Laudo pericial acostado em Id. 211985333. A parte requerente apresentou impugnação em Id. 212597598. É o relatório. Passo a decidir. Com base nos elementos constantes dos autos, verifica-se que a causa se encontra madura para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida é exclusivamente de direito e de fato, sendo esta última passível de resolução mediante a prova documental e pericial já produzida, sem que haja necessidade de dilação probatória adicional. Assim, estando o feito em condições de imediato julgamento, passa-se à análise do mérito. A controvérsia posta a julgamento cinge-se a verificar se o grau de invalidez permanente sofrido pelo autor em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 30 de março de 2013 é superior àquele considerado pela seguradora ré…

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