Processo 0001196-73.2015.8.18.0140
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0001196-73.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Estelionato] APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU, COM REDIMENSIONAMENTO APENAS DA PENA DE MULTA. PETIÇÃO SUPERVENIENTE DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO POSSÍVEL A QUALQUER TEMPO ANTES DO EXAURIMENTO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PENA EM CONCRETO. ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA ISOLADA DA PENA DE CADA INFRAÇÃO. ART. 119 DO CÓDIGO PENAL. PENA INDIVIDUAL DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS. ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL. ART. 117, I E IV, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO APTA A AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO RETROATIVA E PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de ação penal de procedimento ordinário, originada de inquérito policial, instaurada para apuração de fatos imputados a Francisco de Assis Alves da Silva, denunciado pela prática de 7 (sete) delitos de estelionato, em continuidade delitiva, tipificados no art. 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal, além da contravenção penal prevista no art. 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Segundo a peça acusatória, o denunciado, fazendo-se passar por engenheiro civil, valendo-se de artifícios fraudulentos, de aparente estrutura empresarial e da celebração de contratos e negócios diversos, teria obtido vantagem ilícita em prejuízo de múltiplas vítimas, mediante recebimento de numerário, bens, veículos, cheques e materiais, sem a correspondente contraprestação ajustada. A denúncia foi recebida em 08/06/2016, marco processual reiteradamente indicado nas peças posteriores dos autos e reconhecido no acórdão. O feito seguiu seu curso regular, com citação, resposta à acusação, deliberação acerca da ausência de hipótese de absolvição sumária, designação de audiência de instrução e julgamento, e posterior retomada da marcha processual, após retardamento decorrente da reorganização de pauta durante o período pandêmico. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 10/04/2025, foram colhidos os depoimentos das vítimas e testemunhas, tendo sido decretada a revelia do acusado, em razão de seu não comparecimento, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, ao que se seguiu a manifestação defensiva. Sobreveio sentença condenatória em 25/07/2025, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI condenou o réu pela prática de 7 (sete) crimes de estelionato em continuidade delitiva, fixando-lhe a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, tendo declarado extinta a punibilidade quanto à contravenção do art. 47 da LCP, em razão da prescrição. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a ocorrência de…
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