Processo 0001196-73.2023.5.07.0003
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO AP 0001196-73.2023.5.07.0003 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO FARIAS FERNANDES AGRAVADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS PROCESSO nº 0001196-73.2023.5.07.0003 (AP) AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO FARIAS FERNANDES AGRAVADA: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS - METROFOR RELATOR: PAULO REGIS MACHADO BOTELHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DEPÓSITO RECURSAL ANTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA DO JUÍZO. LIBERAÇÃO EM FAVOR DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra Decisão de Primeiro Grau que, em sede de execução, homologou os cálculos liquidatórios e determinou a devolução dos valores correspondentes aos depósitos recursais à empresa executada, a Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos. O Juízo de origem fundamentou a devolução na superveniente submissão da referida empresa ao regime de precatórios, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal. O exequente postula a reforma da decisão para obstar a devolução e determinar a liberação imediata dos depósitos recursais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão do Supremo Tribunal Federal, que determinou a submissão das execuções promovidas em face da empresa executada ao regime de precatórios, abrange e impede a liberação de valores recolhidos voluntariamente em momento anterior a título de depósito recursal em favor da parte vencedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo e pressupõe um ato voluntário da parte condenada para viabilizar a interposição de recurso, não se confundindo, portanto, com atos de constrição judicial forçada, como penhora, bloqueio, sequestro ou arresto. 4. O trânsito em julgado da sentença condenatória confere à parte vencedora o direito legal ao levantamento imediato da importância depositada a título de garantia recursal. 5. A decisão da Suprema Corte que assegura os privilégios da Fazenda Pública a determinadas entidades, submetendo-as ao regime de precatórios, veda a realização de novas ordens judiciais de constrição patrimonial, mas não desconstitui atos processuais consumados e nem obriga a devolução de garantias já constituídas voluntariamente nos autos. 6. A liberação do saldo dos depósitos recursais em benefício do credor trabalhista consagra os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, não configurando ofensa à autoridade da decisão do STF ou ao princípio constitucional do precatório, o qual deve ser observado estritamente para a execução do valor remanescente da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A superveniente submissão da empresa executada, METROFOR, ao regime de precatórios não impede a liberação, em favor do exequente, dos valores recolhidos voluntariamente a título de depósito recursal em momento anterior, haja vista a sua natureza de garantia processual, que não se confunde com atos de constrição judicial de valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 100. CLT, art. 899, caput e § 1º. CPC/2015, art. 730 e art. 995, parágrafo único. Instrução Normativa nº 03/1993 do TST, item I. …
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