Processo 0001196-73.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF ROT 0001196-73.2025.5.09.0124 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: LAIS FERNANDA PADILHA A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001196-73.2025.5.09.0124, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CÉLIO HORST WALDRAFF, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de v. acórdão que negou provimento a recurso ordinário e a agravo de instrumento. A parte autora alega omissão quanto à nulidade por ausência de perícia técnica originária e quanto à impugnação à prova emprestada. A parte ré alega omissão e contradição acerca da validade de acordo de compensação de jornada, da aplicação do Tema 1046 do STF e do não recebimento de recurso adesivo em razão da preclusão consumativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao validar a prova emprestada e indeferir a realização de perícia complementar; (ii) estabelecer se a interposição de recurso adesivo após recurso ordinário deserto configura violação ao princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado fundamenta-se na suficiência da prova emprestada, corroborada pela prova oral, para a análise da insalubridade, inexistindo cerceamento de defesa quando o julgador, fundamentadamente, considera desnecessária a produção de nova prova técnica. A jurisprudência trabalhista consolidada, inclusive sob o Tema 140 do TST, autoriza o uso de prova emprestada desde que respeitada a identidade de condições de trabalho, o que se verificou no caso concreto. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão, operando-se a preclusão consumativa no momento da apresentação da primeira peça recursal, independentemente de seu posterior não conhecimento por deserção. A validade da negociação coletiva, nos moldes do Tema 1046 do STF, não autoriza a manutenção de regimes de compensação de jornada desvirtuados pelo descumprimento fático reiterado das condições pactuadas. A aplicação do art. 59-B da CLT, ao limitar a condenação ao adicional de horas extras nas hipóteses de descaracterização do acordo de compensação, supre as pretensões de prequestionamento sobre o tema. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de matéria já decidida, servindo apenas para sanar vícios formais que não se fazem presentes no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização de prova emprestada é válida e apta a formar o convencimento motivado do magistrado quando verificada a identidade de funções e do ambiente laboral, sendo prescindível nova perícia técnica. Opera-se a preclusão consumativa no momento da interposição do primeiro recurso, vedando-se a apresentação de novo apelo para sanar vícios processuais do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.…
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