Processo 0001196-73.2026.8.27.2715

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001196-73.2026.8.27.2715
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001196-73.2026.8.27.2715/TO RÉU : FÁBIO JÚNIOR RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A) : WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (OAB TO014555B) RÉU : MANOEL RODRIGUES CARNEIRO ADVOGADO(A) : WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA (OAB TO014555B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do(a)(s) acusado(a)(s), nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Consta dos autos que o(a)(s) acusado(a)(s) teve(tiveram) a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do(s) delito(s) descrito(s) na inicial acusatória. É o relatório. Decido. A Lei nº 13.964/2019 introduziu o parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, estabelecendo a obrigatoriedade de revisão periódica da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de ilegalidade da custódia. No caso em análise, verifica-se que, embora o(a)(s) acusado(a)(s) esteja(m) segregado(a)(s) há mais de 90 (noventa) dias, não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo. Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não possui caráter absoluto, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se restringindo à mera soma aritmética dos prazos processuais, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. A análise da marcha processual revela que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia do aparato judicial, inexistindo ofensa ao princípio da duração razoável do processo. Ademais, persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Ausente, portanto, fato novo apto a justificar a revogação da custódia cautelar. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s).  Expeçam-se as intimações necessárias. Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema.

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