Processo 0001196-79.2025.5.22.0102

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001196-79.2025.5.22.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0001196-79.2025.5.22.0102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA RECORRIDO: DULCELINA DIAS NETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954e4a6 proferida nos autos. ROT 0001196-79.2025.5.22.0102 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Recorrido:   Advogado(s):   DULCELINA DIAS NETA CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI3837)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 302dc9d; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id fedc481). Representação processual regular (Id 9948bb9). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. -Contrariedade à decisão proferida pelo STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143). O Município recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda entre as partes, alegando violação do art. 114, I, da CF bem como, contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de RE 1.288.440 (Tema 1.143 de Repercussão Geral). Alega que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que cabe à Justiça Comum julgar causa entre servidor celetista e poder público, quanto à parcelas de natureza administrativa. Requer que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinando-se a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §3º, do CPC. Aponta arestos ao confronto de teses. Acerca da matéria, consta do acórdão (Id d110608): "Preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho O recorrente defende que a Justiça do Trabalho não é competente para exercer a função jurisdicional neste processo, em razão de a relação com seus servidores possuir caráter jurídico-administrativo, nos termos proclamados pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, argumenta que "URGE RESSALTAR DECISÃO RECENTE, de 28/08/2023, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em sede de RE 1288440(Tema 1.143), cuja ementa dispõe: [...] A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa [...]".Assim, sustenta que "todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho cuja sentença de mérito ocorreu APÓS 28/08/2023, devem ser encaminhados para Justiça Comum, abarcando o presente causídico" (grifo no original). Sem razão. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, publicada no DOU em 31.12.2004, o legislador fez opção no sentido de fixar a…

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