Processo 0001196-80.2020.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob nº 0001196-80.2020.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GABRIEL TAUCCHRTE DE LIMA. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GABRIEL TAUCCHRTE DE LIMA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 19 de fevereiro de 1998, com 22 (vinte e dois) anos de idade na data dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Loreci Maria Taucchrte e Claudiney Antunes Pires de Lima, portador do RG n. 12.508.318- 8/PR, residente e domiciliado na Rua Abigail de Mello Zanetti n. 80, Bairro Cajuru, Curitiba/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta: “ No dia 01 de abril de 2020, por volta das 03h00min, no interior da residência localizada na Rua Santa Lúcia, 01, esquina com Rua Arnolpho Laverde, bairro Cajuru, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL TAUCCHRTE DE LIMA, agindo dolosamente, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, em cima do fogão, para posterior entrega ao consumo de terceiros, a quantia aproximada de 0,013 kg (treze gramas), distribuída em 62 (sessenta e dois) invólucros, da droga popularmente conhecida como crack, substância química, de coloração amarelada, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, além de adicionais 0,084 kg (oitenta e quatro gramas), fracionada em 46 (quarenta e seis) invólucros, da droga popularmente conhecida como maconha, sustância química, de coloração esverdeada, denominada Cannabis Sativa Lineu, e outros 0,0005 kg (cinco decigramas), acondicionada em 1 (um) invólucro, da droga popularmente conhecida como cocaína, substância química de coloração branca e cristalina, com padrão do alcaloide extraído da planta Eritroxylum coca, as quais determinam dependência psíquica em seus usuários, sendo proscritas no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, auto de constatação provisória de droga de movs. 1.8-10, boletim de ocorrência de mov. 1.20, comprovante de depósito de mov. 42.1 e laudo pericial de mov. 47.1). Segundo consta, durante patrulhamento em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, policiais militares avistaram o denunciado que, ao visualizar os respectivos policiais se evadiu para o interior da residência. Em revista ao imóvel, foram encontradas, em cima do fogão, as substâncias entorpecentes, além da quantia de R$ 170,10 (cento e setenta reais e dez centavos), em espécie, dispostos em cédulas trocadas, e 1 (uma) máquina de cartão do Mercado Pago, a qual seria utilizada para o recebimento de pagamentos via cartão de crédito e débito dos usuários. Destaca-se que, em que pese a condição de usuário invocadapelo investigado perante a autoridade policial, não foram localizados quaisquer petrechos ou insumos destinados ao pronto consumo de droga, tais como, cachimbo, seda, entre outros. Assim agindo, o denunciado GABRIEL TAUCCHRTE DE LIMA, incidiu, em tese, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, razão pela qual é oferecida a presente denúncia, requerendo-se seu recebimento e autuação, para que seja contra ele instaurada a respectiva ação penal, seguindo-se o procedimento previsto nos…
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