Processo 0001196-81.2025.8.16.0139
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001196-81.2025.8.16.0139 Processo: 0001196-81.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$450.000,00 Autor(s): AGNES RODRIGUES DE LIMA Everson Luiz Rodrigues de Lima FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA NETO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória proposta por Darci Rodrigues de Lima em face de Estado do Paraná e do Estado do Mato Grosso sob a alegação de que “durante 30 (trinta) dias ininterruptos, o Autor permaneceu indevidamente privado de sua liberdade, em ambiente carcerário, submetido às agruras do sistema prisional, pelo simples fato de ostentar o mesmo nome de outrem, sem que qualquer diligência fosse promovida para a verificação de sua real identidade”. Determinada a intimação para manifestação acerca da incompetência absoluta do Juízo (evento nº 10), o demandante apresentou emenda a inicial com o pedido de exclusão do Estado do Mato Grosso do polo passivo da demanda, a qual foi recebida (evento nº 19). Devidamente citado (evento nº 26), o Estado do Paraná se limitou a apresentar proposta de acordo (evento nº 30), a qual foi declinada pelo demandante requerendo a readequação do valor proposto (evento nº 33), os quais foram mantidos pelo demandado (evento nº 36). Em razão do falecimento do demandante, os herdeiros formularam pedido de habilitação nos autos (evento nº 40), sendo deferido (evento nº 43). O Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado do mérito (evento nº 41). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o demandante também requereu o julgamento antecipado do mérito (evento nº 49). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia é eminentemente jurídica e a prova documental já juntada mostra-se suficiente para o deslinde da causa. O próprio Estado do Paraná informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte demandante, ao especificar provas, limitou-se à prova documental complementar e, ao final, também postulou o julgamento antecipado. Ademais, embora não se produzam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, nada impede o julgamento imediato quando a instrução já se mostra bastante à formação do convencimento judicial. No mérito, a pretensão indenizatória não comporta acolhimento. Não se ignora a gravidade do infortúnio experimentado pelo demandante, que foi privado de sua liberdade por força de erro de homonímia posteriormente reconhecido pelo próprio Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT. Com efeito, a decisão juntada com a inicial registrou expressamente que a guia de execução penal e o respectivo mandado de prisão haviam sido expedidos em face de pessoa diversa e estranha ao processo criminal, determinando-se, por isso, a expedição de alvará de soltura em favor de Darci Rodrigues de Lima, filho de Francisco Rodrigues de Lima e Eva Alves, nascido em 07.04.1971, bem como a retificação da guia de execução penal, para observância da qualificação correta do efetivo condenado, qual seja, Darci Rodrigues de Lima, nascido em 15.09.1958, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,…
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