Processo 0001196-82.2025.5.10.0015

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001196-82.2025.5.10.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001196-82.2025.5.10.0015 RECORRENTE: MARIONETE FREIRE PINTO RECORRIDO: PRODIGEST SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001196-82.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: MARIONETE FREIRE PINTO ADVOGADOS: SAUL BARROS BRITO, WILKISON RODRIGUES MENDES, EDUARDO ARLINDO ZIMMER E WILLAMY BERGUE FIGUEREDO DE MELO RECORRIDO: PRODIGEST SERVICOS DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF   Juíza DEBORA HERINGER MEGIORIN     EMENTA   PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. CONFISSÃO REAL. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a r. sentença de primeiro grau que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de acúmulo de funções, horas extras, sobreaviso e indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: a) se há nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional decorrente de suposta omissão na análise de depoimento testemunhal; b) se a reclamante faz jus a plus salarial de 20% por acúmulo de funções; c) se há direito a horas extras e adicional de sobreaviso por contatos telemáticos; e d) se restou configurado assédio moral, imposição de vestuário vexatório ou coação a fraudes ensejadora de dano moral individual. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando a sentença recorrida expõe com clareza e de forma fundamentada as razões que motivaram o livre convencimento do magistrado, sendo desnecessário rebater individualmente cada trecho de depoimento testemunhal. 4. As atividades de visitas institucionais externas, planilhas administrativas e interface com faturamento revelaram-se conexas, compatíveis e acessórias ao cargo de coordenadora de atendimento, não ensejando plus salarial por acúmulo de função, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. 5. A confissão real da reclamante atestando a exatidão das marcações biométricas de ponto e do intervalo intrajornada valida os cartões de ponto colacionados pela defesa, sendo indevidas as horas extras presidenciais. Contatos eventuais e administrativos por telefone ou WhatsApp fora do expediente não caracterizam regime de sobreaviso, aplicando-se a Súmula 428, I, do TST. 6. O dano moral e o assédio moral exigem comprovação segura de conduta antijurídica patronal ofensiva à dignidade, ônus que incumbia à reclamante e do qual não se desincumbiu. O acordo homologado em Ação Civil Pública não gera presunção automática de dano moral individual a esta reclamante, devendo o pedido ser julgado improcedente ante a fragilidade probatória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   MARIONETE FREIRE PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face de PRODIGEST SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, alegando que foi admitida em…

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