Processo 0001196-82.2026.8.16.0192
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0001196-82.2026.8.16.0192 Processo: 0001196-82.2026.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$672.254,86 Autor(s): ELIEL COZENDEY ENILSE DE AZEVEVEDO COZENDEY Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de “ação mandamental de prorrogação de dívida rural” com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIEL COZENDEY e ENILSE DE AZEVEDO COZENDEY contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP. Os autores narram que são produtores rurais, mãe e filho, e que desenvolvem sistema misto de produção agropecuária, com destaque para o cultivo de soja e milho, além de atividade complementar de piscicultura. Para o fomento de suas atividades, afirmam ter celebrado diversas operações de crédito rural com a instituição financeira ré, totalizando um passivo de R$ 672.254,86 (seiscentos e setenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Alegam que, a partir do ano agrícola de 2020, foram severamente impactados por eventos de força maior, consistentes em estiagens severas e recorrentes, que resultaram em frustrações drásticas de safra. Mencionam, ainda, a ocorrência de um "Efeito Tesoura", caracterizado pela queda de receitas simultaneamente a um aumento dos custos operacionais, o que teria esgotado seu capital de giro e comprometido sua capacidade de pagamento. Diante desse cenário, informam ter notificado extrajudicialmente a cooperativa ré, requerendo a prorrogação do vencimento das dívidas, instruindo o pedido com um Laudo Técnico Agronômico (mov. 1.9) que, segundo eles, comprovaria a quebra de produção e a futura capacidade de pagamento, desde que reestruturado o débito. Relatam que, em reunião administrativa, a ré teria condicionado a negociação ao pagamento de uma entrada em valor exorbitante e se recusado a aplicar as condições de revisão previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), negando, ao final, o pleito de alongamento. Fundamentam seu direito no que dispõe a legislação sobre crédito rural, especialmente o item 2.6.4 do MCR e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a prorrogação da dívida, nas circunstâncias apresentadas, constitui um direito subjetivo do produtor, e não uma mera faculdade da instituição financeira. Em caráter de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade dos contratos rurais listados na inicial, bem como a determinação para que a ré se abstenha de inscrever seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SICOR, etc.), sob pena de multa diária. Ao final, pugnam pela procedência da ação para que seja determinada a prorrogação compulsória das dívidas, com a concessão de 3 (três) anos de carência e 10 (dez) anos para amortização, mantendo-se as taxas de juros originais. Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.36). É o relatório. Decido. 2. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos art. 319 e 320, do Código de Processo Civil. 3. Diante dos documentos juntados aos atos (declaração de…
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