Processo 0001196-86.2023.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001196-86.2023.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
23/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0001196-86.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: CARLOS LAERCIO DE SOUSA BATISTA RECLAMADO: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e36488 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 19 de Junho de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição protocolada pelo SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qualidade de terceiro interessado, requerendo a baixa da restrição RENAJUD que recai sobre o veículo de placa TOT6J88, chassis W1KAF4CW3SR278812, modelo MERCEDES BENZ C200 AMG LINE. O terceiro alega que o referido veículo foi objeto de Contrato de Alienação Fiduciária firmado com o executado em 06/08/2025 e que, em razão da inadimplência, ajuizou Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0801679-41.2026.8.15.0731) perante a 3ª Vara da Comarca de Cabedelo – PB. Informa que o veículo foi apreendido e que, decorridos os prazos legais, a propriedade e posse plenas e exclusivas foram consolidadas em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Junta aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária e do auto de busca e apreensão (Id 8b0b637 e Id 40581ef). Alega que a restrição RENAJUD, lançada em 06/04/2026, é posterior à celebração do contrato de alienação fiduciária e que o veículo não pertence mais ao executado, não podendo, portanto, responder pelas dívidas trabalhistas. Apresenta farta jurisprudência que corrobora a impenhorabilidade de bens gravados com alienação fiduciária. O reclamante manifestou-se (Id 011382a), impugnando o pedido de liberação total da restrição. Argumenta que, embora o bem alienado fiduciariamente não possa ser penhorado diretamente, é plenamente cabível a constrição dos direitos e ações do devedor fiduciante sobre o contrato, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e art. 11, VIII, da Lei nº 6.830/80 (aplicada subsidiariamente). Requer, assim, que a restrição seja mantida sobre tais direitos ou, subsidiariamente, que seja determinada a penhora sobre eles, com a intimação do credor fiduciário para informações contratuais. DECIDO. A intervenção do terceiro interessado se deu por simples petição nos autos, buscando a liberação de restrição judicial. Embora a via processual própria para a defesa da posse ou propriedade de terceiro seja, em regra, os Embargos de Terceiro (art. 674 e seguintes do CPC), a jurisprudência pátria, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho, tem flexibilizado tal formalidade quando a prova do direito alegado é robusta, pré-constituída e dispensa dilação probatória complexa, em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. No presente caso, o SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. logrou êxito em demonstrar, por meio de documentação anexa (Contrato de Alienação Fiduciária e Auto de Busca e Apreensão), que o veículo em questão estava gravado com alienação fiduciária antes da determinação da restrição RENAJUD nestes autos. Restou comprovada a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a busca e apreensão. É cediço que, na alienação fiduciária, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta do bem e a expectativa de direito à aquisição da propriedade resolúvel, que pertence ao…

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