Processo 0001196-87.2025.5.09.0863
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001196-87.2025.5.09.0863 AGRAVANTE: LINCE - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANCA, VIGILANCIA, SERVICOS ORGANICOS DE SEGURANCA E SIMILARES DE LONDRINA E REGIAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001196-87.2025.5.09.0863, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da decisão de origem que rejeitou os embargos à execução por entender que a executada repetiu a impugnação aos cálculos apresentada na fase de liquidação, sem enfrentar os argumentos da parte contrária, violando o princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a dialeticidade em embargos à execução que reproduzem as teses da impugnação aos cálculos da fase de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada, após a garantia do juízo, tem o direito de renovar as matérias suscitadas na fase de liquidação através dos embargos à execução. 4. Não se exige dialeticidade em relação à decisão que homologou os cálculos na fase de liquidação para o conhecimento dos embargos à execução. 5. A jurisprudência do Tribunal, conforme OJ EX SE 21, XVI, "c", entende que basta a renovação da insurgência anteriormente deduzida, não se exigindo dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a exigência de dialeticidade nos embargos à execução que reproduzem as teses da impugnação aos cálculos da fase de liquidação, após a garantia do juízo." Dispositivo relevante citado: CLT, art. 884. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 21, XVI, "c", TRT da 9ª Região. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora), Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez (Relator), Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos e Aramis de Souza Silveira; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA, LINCE - SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, assim como da contraminuta apresentada. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar a baixa dos autos à origem, para que sejam apreciados, em seu mérito, os pedidos formulados nos embargos à execução de fls. 369-373. Tudo nos termos da…
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