Processo 0001196-92.2023.5.10.0002

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001196-92.2023.5.10.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0001196-92.2023.5.10.0002 AGRAVANTE: PEDRO PAIVA CONSULTORIA & AUDITORIA LTDA AGRAVADO: ELVIS NATHAN DE AZEVEDO PINTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001196-92.2023.5.10.0002 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR      : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTE: PEDRO PAIVA CONSULTORIA & AUDITORIA LTDA AGRAVADOS: ELVIS NATHAN DE AZEVEDO PINTO, EXACTUS BRASÍLIA SOFTWARES, SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO E TREINAMENTOS EM SISTEMAS LTDA aujs/1     EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Dispõe o art. 897, "a", § 1º, da CLT, que o cabimento do agravo de petição está condicionado à existência de decisão terminativa ou extintiva proferida em fase executória. Assim, em princípio, descabe agravo de petição quando atacada decisão interlocutória, como é aquela que indeferiu a arguição da agravante de aproveitamento de valores recolhidos no processo como garantia do juízo. Além disso, em não se tratando de recurso contra decisão que indefere o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, já imposta na fase de conhecimento, ou contrária aos interesses da Fazenda Pública e equiparados, massa falida e instituições beneficentes, não há falar em dispensa da garantia do juízo, sendo deserto o recurso em execução não garantida fora de tais situações. Inteligência da tese firmada no Tema 144/IRR/TST/ Agravo de petição não conhecido.       RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por PEDRO PAIVA CONSULTORIA & AUDITORIA LTDA (fls. 330/334) em face da decisão da 2ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 324/325). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e que seja determinada a retirada de bloqueio de seus ativos. Contraminuta às fls. 336/350. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho na forma regimental.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do salário mínimo legal. As partes estão regularmente representadas. A matéria está delimitada. Não há discussão de valores. Contudo, o recurso não merece conhecimento por duplo motivo: descabimento (dada a natureza da decisão atacada) e deserção (dada a ausência de garantia plena do juízo da execução). Vejamos o teor da decisão exarada pelo juízo de origem e em face da qual recorre a executada:   Vistos. Trata-se de petição formulada pela executada PEDRO PAIVA CONSULTORIA & AUDITORIA LTDA, CNPJ: 03.361.173/0001-23 no ID 7ebf961, pelo qual pugna pelo chamamento do feito à ordem, ao argumento de que o Juízo já se encontrava garantido (ID f8be4df), quando da interposição do Agravo de Petição, tornando-se insubsistente a determinação de bloqueio via SISBAJUD. Analisando os autos, verifico que o mencionado documento (ID f8be4df) trata-se de Guia GRU de recolhimento com código 18740-2 destinada a recolhimento de custas processuais, ou seja, o executado não se acautelou adequadamente quando do pagamento que garantiria a presente execução e não depositou em conta judicial o valor da execução, pois recolheu em custas em favor da União. Desta forma, considerando que o pagamento realizado se deu de forma equivocada, indefiro o pedido do executado e mantenho a ordem de bloqueio via SISBAJUD…

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