Processo 0001197-02.2024.5.12.0030

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001197-02.2024.5.12.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ AP 0001197-02.2024.5.12.0030 AGRAVANTE: RAFAEL DONES DOS SANTOS AGRAVADO: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001197-02.2024.5.12.0030 (AP) AGRAVANTE: RAFAEL DONES DOS SANTOS AGRAVADA: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de petição que discute a forma de apuração do descanso semanal remunerado, alegando que o laudo pericial limitou a apuração, considerando o módulo semanal de segunda-feira a domingo. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a forma de cálculo do descanso semanal remunerado está correta, conforme o título executivo. 3. O título executivo condenou ao pagamento em dobro do dia destinado ao descanso semanal remunerado (sétimo dia quando do labor consecutivo), sempre que, com base na jornada descrita nos cartões de ponto, verificar-se a concessão de repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, contada a semana de segunda-feira a domingo, com reflexos na gratificação natalina e nas férias com 1/3. 4. A condenação ao pagamento em dobro do dia destinado ao descanso semanal remunerado por concessão do repouso após o sétimo dia consecutivo de trabalho, demanda considerar o módulo semanal para delimitar o que se considera "dia consecutivo de trabalho". 5. Nos termos do título executivo, haverá concessão do descanso semanal remunerado em dobro quando houver labor no oitavo dia seguinte a sete dias laborados. 6. Não será, então, concedido quando, no oitavo dia seguinte a sete dias de trabalho, o empregado tiver usufruído do repouso semanal remunerado, porque o repouso em questão será concedido em dobro quando o empregado trabalha por mais de sete dias, e não por sete dias. 7. A interpretação do julgado deve ser feita de modo global, considerando a ratio decidendi e o dispositivo do acórdão. 8. A fundamentação do acórdão é consoante à existência de labor após o sétimo dia consecutivo sem fruição de repouso semanal remunerado, o que deve ser apurado na fase de liquidação. 9. Os cálculos estão de acordo com o título executivo. 10. Sentença mantida.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville. SC, sendo Agravante RAFAEL DONES DOS SANTOS e Agravada UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Irresignado com o teor da sentença de ID beba10f, recorre o exequente pretendendo a reforma do julgado. Em suas razões recursais de ID 9c53e07, se insurge quanto ao cálculo do descanso semanal remunerado. Contraminuta pela executada em ID b206d0f. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição do exequente e da contraminuta. M É R I T O CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO O exequente sustenta que o laudo pericial limitou a apuração do descanso semanal remunerado ao considerar o módulo semanal como sendo de segunda-feira a domingo, sustentando que tal raciocínio não reflete o comando do acórdão. Menciona que o provimento do recurso ordinário do autor para condenar a ré no pagamento em dobro do dia destinado ao descanso semanal remunerado restou fundamentado nos…

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