Processo 0001197-03.2025.5.21.0002

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001197-03.2025.5.21.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001197-03.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: MARIA ROSA FRANCO DE OLIVEIRA DANTAS RECLAMADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO LATINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a04aee proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. Os autos retornaram da instância recursal, tendo a 2ª Turma de Julgamento do TRT21 decidido "não conhecer do recurso ordinário do reclamado por deserção" e "dar provimento ao recurso ordinário do reclamante apenas para determinar o reclamado inclua o pagamento do pensionamento mensal na folha de pagamento do condomínio, em obediência ao §2º do artigo 533 do CPC" (id. 74e3d9a). 2. Realizado o depósito recursal na importância de R$13.813,83 (id. 6cada3b/ced17e8). 3. À liquidação. 4. Apresentados pela reclamante o cálculo de liquidação sob o id. d11c94a. 5. Com a publicação deste despacho, ciente a reclamada de que terá igual e sucessivo prazo para apresentar impugnação fundamentada acerca da parcela objeto da reforma pela decisão colegiada, independentemente de novos despacho e notificação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, conforme art. 879, §2º, da CLT, sob pena de preclusão, advertida de que a defesa por excesso de execução deve indicar o valor que entende devido, acompanhada do "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição liminar nos limites dos parágrafos 4º e 5º do art. 525, do CPC. 6. Não havendo impugnação, conclusos para homologação; do contrário, à Contadoria para conferência. 7. Sem prejuízo, expeça-se alvará judicial para pagamento do crédito do perito judicial com uso do depósito recursal, até o limite dos honorários arbitrados em Sentença, com as cautelas de praxe. 8. Expeça-se, ainda, o ofício judicial determinado no dispositivo sentencial. 9. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ROSA FRANCO DE OLIVEIRA DANTAS

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