Processo 0001197-09.2024.5.06.0017
TRT6 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0001197-09.2024.5.06.0017 EXEQUENTE: MANUELLA PEREIRA DE SOUZA VALADARES EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d49ffa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID. 615ded8), insurgindo-se contra a conta pericial, aduzindo incorreções nos critérios de apuração atinentes aos reflexos do Descanso Semanal Remunerado (DSR), à base de cálculo do FGTS e à alíquota das contribuições previdenciárias. O Juízo encontra-se devidamente garantido por depósitos à disposição dos autos principais, o qual foi transferido para esta ação, conforme certificado nos autos (ID c5d9999). Devidamente intimada, a parte Exequente, MANUELLA PEREIRA DE SOUZA VALADARES, apresentou tempestiva manifestação (ID. ef4aa13), rechaçando as alegações da executada e pugnando pela manutenção da conta, bem como requerendo a imediata liberação dos valores tidos por incontroversos (ID ef4aa13). A Perita do Juízo, Sra. Maria Eduarda Lira da Silva, que apresentou seus esclarecimentos técnicos pormenorizados, colacionando a planilha de cálculos devidamente atualizada e com a inclusão de seus honorários já previamente arbitrados (ID. 7de12db). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos apresentada pela Executada, porquanto tempestiva e encontrando-se o Juízo integralmente garantido, preenchendo assim os pressupostos de admissibilidade estampados no art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). MÉRITO Da Diferença de DSR – Alegação de Apuração em Duplicidade Em suas razões, a Executada aduz que a Contadoria teria incorrido em erro ao deixar de abater os valores já pagos a título de DSR durante o período contratual. Sustenta que essa suposta omissão gera apuração em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito da parte Exequente, citando como exemplo o mês de agosto/2020, em que comprova o pagamento a tal título. Por sua vez, a Exequente argumentou em sede de manifestação que a insurgência não merece prosperar, defendendo que a apuração do DSR respeitou os exatos limites do comando exequendo, não havendo que se falar em retificação. A louvada esclareceu, de forma pormenorizada, que a repercussão das comissões sobre o repouso semanal foi calculada tomando-se como base de cálculo estritamente o valor da diferença apurada de comissões, e não o valor total da remuneração. Demonstrando matematicamente nos autos, a expert apontou que no mês de agosto/2020 (mês paradigma utilizado pela executada), a base de cálculo utilizada para o DSR foi de R$ 1.697,25, valor este que já representa a diferença devida após a escorreita dedução dos valores pagos a idêntico título no curso do pacto laboral. Razão não assiste a impugnante. O título executivo judicial, protegido pelo manto da coisa julgada, deve ser fielmente liquidado, sendo absolutamente vedado na fase de execução inovar ou modificar a sentença (art. 879, §1º, da CLT). Analisando os esclarecimentos periciais, constata-se de forma cristalina que a Executada parte de premissa fática equivocada. A Perita não fez incidir reflexos de DSR sobre as comissões já pagas, mas tão somente sobre…
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