Processo 0001197-17.2012.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001197-17.2012.5.05.0030 RECLAMANTE: ANILTON SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: IMPERMASSA COMERCIO E SERVICO DE ARGAMASSA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e42ecf proferido nos autos. DESPACHO Ciência à parte autora do teor da certidão com ID ed2b3a5. Por oportuno, cientifique-se o autor de que nos autos do Recurso Extraordinário 1.537.165/SP, vinculado ao Tema 1.404 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão liminar em 27/03/2026 (portanto, após proferido o acórdão deste Regional com ID a0549e4 que determinou a realização de "consulta ao COAF"), restringindo o fornecimento de informações e Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) expedidos pelo COAF, apenas quando observados os seguintes requisitos: 1) Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada: Os Relatórios de Inteligência Financeira somente poderão ser requisitados no âmbito de investigação criminal formalmente instaurada, consubstanciada em Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público; ou processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, destinado à apuração de atos ilícitos e à eventual aplicação de sanções, especialmente aqueles relacionados à lavagem de dinheiro, ocultação patrimonial ou ilícitos financeiros correlatos; 2) Identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável: As requisições ao COAF deverão conter declaração expressa de que a pessoa física ou jurídica objeto do pedido figura formalmente como investigada ou sujeita a procedimento sancionador, assinada pela autoridade policial ou por membro do Ministério Público, ou pela autoridade competente no processo administrativo sancionador, instruída com cópia do ato formal de instauração do respectivo procedimento; 3) Pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração: A requisição deverá indicar de forma concreta, individualizada e objetiva a real necessidade do acesso ao Relatório de Inteligência Financeira, evidenciando a pertinência temática estrita entre o conteúdo solicitado e o objeto do procedimento, vedada qualquer utilização genérica, prospectiva ou exploratória. Como o COAF não tem como averiguar a veracidade da pertinência temática apontada no momento da requisição, esse requisito deverá ser analisado posteriormente quando os dados forem juntados na investigação ou processo; 4) Impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória): o Relatório de Inteligência Financeira não pode constituir a primeira ou única medida adotada na investigação, havendo necessidade de demonstração concreta de sua necessidade. Constatado, em momento posterior essa irregularidade, deverá ser invalidada e desentranhada, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade funcional; 5) Determinações judiciais ou de CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) e CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito): os pedidos judiciais ou das CPI/CPMI de acesso, requisição ou validação do uso de Relatórios de Inteligência Financeira, obrigatoriamente, deverão observar os requisitos descritos nessa decisão; 6) Vedações Expressas: Ficam expressamente vedadas as requisições de Relatórios de Inteligência…
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