Processo 0001197-20.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001197-20.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA ELIZABETE DA SILVA LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO - RN5797 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ABRANTES PONTES DE FIGUEIREDO - RN12264 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A (Resolução n.º 535, de 18 de dezembro de 2006, do Conselho da Justiça Federal) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38, Lei nº 9.099/1995). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. A parte autora pleiteia a/o concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária (alínea e, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020) ou de aposentadoria por incapacidade permanente (alínea a, inciso I, artigo 25, Decreto n.º 3.048, na redação dada pelo Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020), alegando preencher os requisitos legais para seu recebimento. 3. Nos termos da legislação de regência (artigo 59, Lei n.º 8.213, e artigo 71, do Decreto n.º 3.048), a concessão do auxílio por incapacidade temporária depende do preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade temporária para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada; 4) que o segurado não esteja recluso em regime fechado. 4. Por sua vez, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, segundo a legislação ela é devida a quem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos (artigo 42, Lei n.º 8.213, e artigo 43, Decreto n.º 3.048): 1) demonstração da qualidade de segurado; 2) demonstração de incapacidade permanente e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado; 3) cumprimento da carência, ressalvadas as situações em que tal carência seja dispensada. 5. Quanto à condição de segurada e ao cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, verifico, conforme dossiê previdenciário (id. 151616003), que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária até 7/11/2024, estando na data do início da incapacidade (quesito 5.1 do Laudo Médico Pericial), como será visto, em período de graça, nos termos do art. 13, II, do Decreto n° 3.048/1999, cumprindo, pois, os requisitos referidos. 6. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (id. 163856444) é conclusivo a respeito, atestando que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária. Confira-se: 7. Citado, o INSS apresentou contestação genérica (id. 147215424), sem adentrar nas especificidades da demanda. 8. Portanto, é caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 16/6/2025 - id. 142881800, p. 1), tendo em vista a DII fixada em 13/11/2024 (critério 5.1 do laudo pericial). II - DISPOSITIVO 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, com DIB em 16/6/2025 (DER) e DIP no primeiro dia da prolação da presente sentença, bem como a realizar o pagamento das parcelas em atraso…
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