Processo 0001197-26.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001197-26.2025.5.12.0043 RECORRENTE: RAUL MINATTO LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: RAUL MINATTO LEAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001197-26.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: RAUL MINATTO LEAL, MUNICÍPIO DE IMBITUBA RECORRIDOS: RAUL MINATTO LEAL, MUNICÍPIO DE IMBITUBA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. É de competência desta Justiça Especializada o processamento e julgamento de ação trabalhista formulada por servidor de Município contratado pelo regime celetista, em que se postula parcela de natureza eminentemente trabalhista, não se enquadrando ao Tema 1.143 do STF, pois não corresponde a parcela de natureza administrativa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrentes MUNICÍPIO DE IMBITUBA, RAUL MINATTO LEAL (RECURSO ADESIVO) e recorridos RAUL MINATTO LEAL, MUNICÍPIO DE IMBITUBA. Da sentença do ID 2212969, em que foi julgado procedente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário o réu e adesivo o autor. O demandado, nas razões do ID d74f68c, busca a reforma da sentença acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, reflexos das horas extras e honorários advocatícios. O demandante, nas razões do ID e5b192f, insurge-se em relação à limitação da condenação e ao benefício da justiça gratuita. O réu apresenta contrarrazões no ID 81e3871, e, o autor, no ID affca31. O Ministério Público do Trabalho, no Parecer do ID a6e2a07, manifesta-se pelo conhecimento dos recursos e não provimento do recurso do réu, no que tange à incompetência da Justiça do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O recorrente insiste na declaração de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com a remessa dos autos à Justiça Comum. Alega que o pedido da inicial de reflexos do descanso semanal remunerado (DSR), inclui o triênio (adicional por tempo de serviço), o qual é verba municipal, não prevista na CLT. Diz que o direito pleiteado é tipicamente de natureza jurídico-administrativa, não podendo ser discutida na Justiça do Trabalho. Invoca a decisão proferida no STF na ADI 3395 e tese fixada no Tema 1.143. A competência para apreciar questões relativas às relações de trabalho no âmbito da administração pública é definida pela natureza do regime jurídico ao qual o trabalhador está submetido. Se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho (art. 114, I da CR); se estatutário ou jurídico-administrativo, a competência é da Justiça Comum. Essa foi a diretriz adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395, que decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar causas que sejam instauradas entre servidores e o Poder Público a este vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Por esse mesmo norte, o Supremo Tribunal Federal fixou a Tese Jurídica no Tema 1.143 da repercussão geral, nestes termos: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia…
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