Processo 0001197-27.2024.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001197-27.2024.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0001197-27.2024.5.09.0663 RECORRENTE: CLEVERSON MENDONCA DA SILVA RECORRIDO: DIAMANTEC PRODUTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001197-27.2024.5.09.0663, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PINTURA COM TINTA EPÓXI E MANUSEIO DE PRODUTOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a perícia não comprovou a realização diária de serviços de pintura e que a exposição a agentes nocivos era eventual. II. Questão em Discussão 2. Verificar se as atividades exercidas pelo demandante, relacionadas à pintura com tinta epóxi e manuseio de produtos químicos em atividades de manutenção e limpeza, configuram insalubridade passível de adicional, considerando a habitualidade da exposição. III. Razões de Decidir 3. A prova pericial, embora não conclua pela insalubridade diária, fornece elementos robustos que corroboram a tese do recorrente. O perito estimou que a demanda de serviços de pintura corresponderia a aproximadamente cinco a seis meses de trabalho contínuo, indicando uma exposição significativa a agentes químicos, longe de ser meramente eventual. 4. A prova oral reforça a narrativa do autor. Depoimentos indicam a realização de pintura com tinta epóxi e solventes, bem como a limpeza de encanamentos de laboratório contendo produtos químicos, atividades que, segundo o demandante, ocorriam com frequência. 5. A menção a atividades como "pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos" no Anexo 13 da NR-15, que enseja insalubridade em grau médio (20%), é aplicável ao caso, considerando o uso de tintas e solventes. 6. O mero fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a insalubridade quando não há comprovação de neutralização eficaz do risco. A constatação pericial de que a exposição significativa a agentes químicos poderia ocorrer "sem que houvesse a devida neutralização dos mesmos" é determinante. 7. A habitualidade da exposição, ainda que não diária, foi configurada pela análise do conjunto probatório, incluindo a estimativa do perito e a frequência das atividades descritas pelo autor e testemunha, superando a mera eventualidade. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso ordinário provido para condenar o demandado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS. Tese de Julgamento: "Configura-se a habitualidade da exposição a agentes insalubres, apta a gerar o direito ao respectivo adicional, quando as atividades de pintura com substâncias químicas e limpeza de encanamentos contendo produtos perigosos, mesmo que não diárias, ocorrem de forma recorrente e em períodos significativos ao longo do contrato de trabalho, sem comprovação de neutralização eficaz do risco pelo uso de EPIs…

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