Processo 0001197-27.2024.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001197-27.2024.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001197-27.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: TAYNARA DA SILVA CONCEICAO RECLAMADO: G G FERREIRA RESTAURANTE E CHURRASCARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c8fce3 proferida nos autos. D E C I S Ã O - PJE-JT   Vistos, etc. Homologo o acordo nos termos em que foi proposto pelas partes, extinguindo este processo com espeque no artigo 924, III, CPC. De acordo com a OJ 376, as contribuições previdenciárias deverão ser calculados proporcionalmente ao valor do acordo. Havendo imposto sobre a renda, deverá ser calculado e recolhido em conformidade com os sucessivos pagamentos mensais avençados, caso haja incidência diante da monta acordada. Em não ocorrendo o pagamento na data aprazada, a  dívida  se  tornará  imediatamente  exigível  independente  de  aviso  ou  notificação judicial ou extrajudicial, vencendo-se imediatamente, acrescentando ao valor então confesso  e  composto,  devidamente  atualizado monetariamente,  de  multa  de  30% (cinquenta por cento) sobre o valor remanescente devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, e acrescido de multa de 1% ao mês, da data do descumprimento até a elaboração dos cálculos de execução. O mesmo índice de correção monetária e juros serão utilizados para eventual execução. O  pagamento da Contribuição Social sobre salários devidos, no valor de R$ 287,96 (duzentos, oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), custas finais, no valor de R$ 210,09 (duzentos e dez reais e nove centavos)  e honorários periciais devidos ao perito AMERICO SANTANA DO NASCIMENTO, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias da presente homologação, sob pena de execução com penhora eletrônica de ativos financeiros.    Defiro prazo  de 30 dias após a data do primeiro pagamento, para que as Partes Reclamadas possam realizar o registro do vínculo de emprego, nos exatos termos da sentença de Id 07c097e, com reconhecimento  de  vínculo  de emprego no período de 27/10/2023 a 28/03/2024, e projeção do aviso prévio, na função  de  cozinheira,  com  salário  mensal  de  R$  1.500,00, com anistia da aplicação da multa diária. Com fulcro na Portaria MF n°582/13, desnecessária a intimação da UNIÃO (Contribuição Previdenciária) para manifestação, nos termos do 3º do art. 73 do Provimento Consolidado deste Regional e do disposto na Portaria MF nº 582/2013 (D.O.U de 13.12.2013). Cumprido integralmente o acordo e recolhidas as verbas previdenciárias, custas e quitado o valor dos honorários periciais, registrem-se os valores pagos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.   VITORIA/ES, 26 de abril de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAYNARA DA SILVA CONCEICAO

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