Processo 0001197-27.2025.5.08.0111

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001197-27.2025.5.08.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: SELMA LUCIA LOPES LEAO ROT 0001197-27.2025.5.08.0111 RECORRENTE: ROSILENE DE SOUSA MIRANDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c29267d proferida nos autos. ROT 0001197-27.2025.5.08.0111 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROSILENE DE SOUSA MIRANDA EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE ANANINDEUA   RECURSO DE: ROSILENE DE SOUSA MIRANDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 74c7eb2; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id efa96dd). Representação processual regular (Id 8c13eae ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a606477, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inépcia da petição inicial. Alega que "ao manter o indeferimento da petição inicial sob o fundamento da ausência de planilha de cálculos, incorreu em violação literal do artigo 840, § 1º, da CLT, bem como em contrariedade à Instrução Normativa nº 41/2018 do TST." Aduz que "a decisão recorrida, ao exigir a apresentação de cálculos complexos já na petição inicial, impõe um ônus excessivo ao trabalhador, configurando cerceamento do direito de defesa e obstáculo indevido ao acesso à jurisdição, em afronta direta aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Tal exigência desconsidera a realidade de que o reclamante, muitas vezes, não possui acesso a todos os documentos necessários para a elaboração de cálculos pormenorizados, os quais estão em posse do empregador. A interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo a exigir a liquidação pormenorizada dos pedidos, de forma irrazoável e desproporcional, atribui um peso desmedido sobre o reclamante, inviabilizando o seu direito de acesso ao judiciário e ao devido processo legal." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o inteiro teor do capítulo impugnado, destacando os seguintes trechos: "No caso concreto, o Juízo de origem, identificando a necessidade de maior clareza para o exercício do contraditório, valeu-se da prerrogativa do art. 321 do CPC e concedeu prazo razoável (15 dias) para que a Autora sanasse a irregularidade. A parte, contudo, optou por descumprir deliberadamente a ordem judicial, limitando-se a apresentar justificativas sobre a desnecessidade da medida. Essa conduta viola o princípio da cooperação, pois a parte, devidamente assistida por advogado, detinha plenas condições técnicas de apresentar o demonstrativo solicitado. A insistência em valores…

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