Processo 0001197-28.2024.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001197-28.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: JAIANE OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: RICARDO ACEVEDO GONZALEZ - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2746a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada, devidamente notificada, não comprovou o recolhimento da contribuição previdenciária. Certifico, ainda, que o valor da dívida é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Nesta data, 03 de junho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA Assessor DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamada, devidamente notificada para comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, manteve-se inerte. Outrossim, não há qualquer notícia nos autos acerca do inadimplemento do acordo homologado, de modo que reputa-se integralmente quitado o crédito da parte autora. Diante desse panorama, constata-se que persiste em execução, no presente feito, apenas o débito de natureza previdenciária, cujo sujeito ativo é a União Federal, e cujo montante remanescente é inferior a R$ 1.000,00. Tal quantia, em virtude das reiteradas tentativas frustradas de execução e do reduzido valor do crédito, revela-se manifestamente inexequível. Cumpre salientar que, não obstante o disposto no art. 114, VIII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução ex officio das contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, bem como o previsto no art. 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina a execução de ofício das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões condenatórias ou de homologação de acordo, tais dispositivos não impõem a obrigatoriedade de prosseguimento da execução em qualquer hipótese, tampouco regulam valores mínimos para a sua incidência. Outrossim, a Portaria MF nº 75/2012 estabelece que débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 não devem ser inscritos em Dívida Ativa da União nem remetidos às Procuradorias da Fazenda Nacional, ante a desproporção entre o custo de cobrança e o valor efetivo do crédito. Tal entendimento encontra respaldo no § único do art. 65 da Lei nº 7.799/1989, combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977. E, em julgado recente, o nosso Regional negou provimento ao Agravo de Petição da União Federal cuja ementa dispõe o seguinte: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo em vista que a execução possui valor inferior ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 75/2012, o qual autoriza, em seu art. 1°, inc. I, a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e não havendo, no art. 114 da CF/88, previsão de valores mínimos que condicionem o processamento da execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças trabalhistas, aplicável, por analogia, a referida portaria, assim como os artigos 108, 156, IV, e 172 no CTN. Considerando, ainda, os princípios da utilidade, proporcionalidade, e razoável duração do processo, não se justifica o custo da continuidade de um procedimento executório de valor…
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