Processo 0001197-30.2024.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001197-30.2024.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001197-30.2024.5.06.0010 RECORRENTE: DAVID ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO POR PRAZO INDETERMINADO. DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS. I. Caso em exame: Recurso do reclamante que pretende a declaração de nulidade do contrato de trabalho intermitente, ao argumento de que a prestação de serviços ocorreu de forma contínua, habitual e subordinada, com pagamento mensal, em desconformidade com os arts. 443, § 3º, e 452-A da CLT. II. Questão em discussão: Verificar se a relação jurídica mantida entre as partes observou os requisitos legais do contrato intermitente ou se houve desvirtuamento da modalidade, a ensejar o reconhecimento de vínculo empregatício por prazo indeterminado. III. Razões de decidir: A prova documental evidencia a ausência de alternância entre períodos de prestação e inatividade, requisito essencial do contrato intermitente. Os cartões de ponto demonstram labor contínuo ao longo de toda a contratualidade, inclusive com jornadas extensas e consecutivas; os recibos de pagamento revelam remuneração mensal ininterrupta; e a concessão de férias integrais reforça a natureza contínua do vínculo. Configurado o desvirtuamento da modalidade contratual, impõe-se a aplicação do princípio da primazia da realidade, com reconhecimento da nulidade do contrato intermitente, nos termos do art. 9º da CLT. IV. Dispositivo e tese: Dá-se provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade do contrato de trabalho intermitente e reconhecer o vínculo por prazo indeterminado durante todo o período contratual, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e reflexos, bem como das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada, autorizada a dedução dos valores já pagos. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 443, § 3º, e 452-A. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. CLÁUSULA CONVENCIONAL. MULTA NORMATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de refeição em jornadas com prorrogação superior a duas horas, bem como ao pagamento de multa normativa, nos termos de cláusulas de convenção coletiva. II. Questão em discussão: Verificar se a condenação ao pagamento de indenização substitutiva pela não concessão de refeição e a aplicação da multa normativa encontram amparo nas normas coletivas e no conjunto probatório dos autos. III. Razões de decidir: Restou comprovada a extrapolação habitual da jornada superior a duas horas diárias, circunstância que atrai a incidência da cláusula convencional que impõe o fornecimento de refeição, independentemente de comprovação de despesa pelo trabalhador. A obrigação prevista na norma coletiva é objetiva, não condicionada à…

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