Processo 0001197-36.2025.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001197-36.2025.4.03.6000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: AGNALDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ANDRE SOUZA DA CUNHA APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DA 9ª REGIAO MILITAR - REGIAO MELLO E CÁCERES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AGNALDO JOSE DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. A referida decisão manteve a sentença, que denegou o pedido de manutenção da validade de Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões. Pugna a parte agravante pela reforma da decisão. Intimada, a parte agravada apresentou resposta. É o relatório. VOTO Cuida-se de agravo interno interposto por AGNALDO JOSE DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AGNALDO JOSE DOS SANTOS em face de ato atribuído ao COMANDANTE DA 9ª REGIÃO MILITAR, com o objetivo de garantir a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), conforme prazos originalmente estabelecidos no momento de suas emissões. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de medida liminar. A autoridade impetrada prestou informações. A sentença denegou a segurança. Apelou a parte autora, pugnando pela reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à questão da aplicabilidade do novo prazo de validade de 3 (três) anos, estabelecido pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG/C EX, aos Certificados de Registro (CR) e aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) já emitidos sob a égide do regime normativo anterior, que previa validade decenal. Sobre o acesso a armas de fogo, destaco, inicialmente, os seguintes trechos do voto do i. Ministro Edson Fachin, então Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6119/DF, julgada em 03/07/2023: “Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, fertilizado pelos aportes do direito internacional dos direitos humanos, conclui-se que: i) o direito à vida e o direito à segurança geram o dever positivo do Estado brasileiro de ser o agente primário da…
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